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Portaria | MEC/GM Publicado em 06/04/2018

Portaria GM/MEC nº 330, de 05 de abril de 2018

Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

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Resumo Executivo

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Linha do Tempo e Evolução Normativa:

Norma Atual 06/04/2018 Portaria Portaria GM/MEC nº 330
Regulamentado(a) por Portaria GM/MEC nº 554, de 11 de março de 2019 12/03/2019 Portaria Portaria GM/MEC nº 554
Alterado(a) por Portaria GM/MEC nº 1.001, de 08 de dezembro de 2021 09/12/2021 Portaria Portaria GM/MEC nº 1.001

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PORTARIA Nº 330, de 5 de ABRIL de 2018

Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao art. 6oda Lei no4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei no9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos arts. 9oe 16 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1oFica instituído o Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino.

§ 1oO Diploma Digital abrange o registro e o respectivo histórico escolar.

§ 2oA emissão do Diploma Digital fica restrita às instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma conforme os arts. 48, § 1o; 53, inciso VI; e 54, § 2o, da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o Decreto no9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Resolução CNE/CES no12, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 2oA adoção do meio digital para expedição de diplomas e documentos acadêmicos deverá atender as diretrizes de certificação digital do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disciplinado em lei, normatizado e fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.

Art. 3oOs procedimentos gerais para emissão de documentos por meio digital e para a expedição e o registro de diplomas digitais serão regulamentados em ato específico do Ministério da Educação.

Art. 4oAs instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o Diploma Digital após a data de publicação do regulamento previsto no art. 3o.

Art. 5oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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