| INTERESSADA: Associação Brasileira das Faculdades – ABRAFI mesclar=2 | UF: DF |
| ASSUNTO: Consulta sobre a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, e suas implicações para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior. mesclar=3 |
| RELATORA: Ludhmila Abrahão Hajjar mesclar=3 |
| PROCESSO Nº: 23001.000069/2025-95 mesclar=3 |
| PARECER CNE/CES Nº: 589/2025 | COLEGIADO: CES | APROVADO EM: 4/9/2025 |
I. RELATÓRIO
A Associação Brasileira das Faculdades – ABRAFI apresentou consulta formal à Câmara de Educação Superior – CES do Conselho Nacional de Educação – CNE, na qual questiona a legalidade e a razoabilidade da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, especialmente no que tange à exigência de comprovação de estada no exterior dos interessados, nos processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições estrangeiras. A ABRAFI sustenta que essa exigência viola princípios como legalidade, reciprocidade, autonomia dos sistemas educacionais estrangeiros e segurança jurídica, sobretudo no caso de cursos de pós-graduação stricto sensu realizados na modalidade Educação a Distância – EaD.
A ABRAFI, ao apresentar sua consulta ao CNE, solicita esclarecimentos sobre cinco pontos centrais da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024: (1) se é obrigatória a estada no exterior durante a realização do curso de pós-graduação stricto sensu, especialmente nos casos de cursos na modalidade EaD ou ofertados por instituições com filiais em diferentes países; (2) se há vedação ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos na modalidade EaD e qual a base legal para tal restrição; (3) quais os impactos da referida Resolução sobre o princípio da reciprocidade internacional e as possíveis consequências para o reconhecimento de diplomas brasileiros no exterior; (4) qual a justificativa jurídica para a análise do mérito acadêmico do aluno por instituições brasileiras, uma vez que esse mérito já foi avaliado no país de origem do diploma de pós-graduação stricto sensu; e (5) quais medidas serão adotadas para garantir segurança jurídica e igualdade de tratamento a estudantes com cursos em andamento de pós-graduação stricto sensu, diante da ausência de previsão de regime de transição.
Após o protocolo, o processo foi distribuído a esta Conselheira para relatoria.
Considerações da Relatora
A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, encontra sólido fundamento jurídico e institucional na Constituição Federal – CF de 1988, especialmente em seu art. 206, incisos II e VII, que consagram os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, bem como a garantia de padrão de qualidade do ensino. Seu amparo legal deriva da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; dos Decretos nos 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e 9.057, de 25 de maio de 2017; da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; e da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, que conferem ao CNE competência normativa para disciplinar a revalidação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil.
No exercício de sua competência normativa, o CNE atua não apenas na perspectiva da equivalência formal, mas sobretudo na salvaguarda da qualidade da formação acadêmica, do interesse público e da inserção dos egressos no Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG, conforme o art. 48, § 3º, da LDB. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, deve, portanto, ser interpretada como instrumento de aprimoramento regulatório e de proteção à credibilidade do Ensino Superior brasileiro.
A seguir, passa-se a responder, de forma articulada e fundamentada, os questionamentos apresentados:
[...]
1. Exigência de estada no exterior:
É obrigatório que o requerente tenha permanência no exterior durante todo o curso? Em caso positivo, qual seria o período mínimo exigido?
Como essa exigência se aplica aos cursos realizados na modalidade a distância, considerando a ausência de previsão explícita de regime de transição?
E se a instituição no exterior possuir várias filiais ou convênios com outros países. Em qual país o aluno deverá permanecer para cumprir essa exigência?
A exigência de estada no exterior, prevista no art. 20, § 4º, inciso VII, da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, constitui critério legítimo, proporcional e necessário para aferição da efetiva inserção acadêmica do estudante no ambiente universitário da instituição estrangeira. Tal exigência não implica, todavia, que o discente deva permanecer fora do país durante todo o curso de pós-graduação stricto sensu, nem há estipulação de período mínimo de estada. O dispositivo deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as especificidades do curso em comento, sua matriz curricular, seu projeto pedagógico e o formato da oferta.
O que se exige é a comprovação de vivência acadêmica presencial significativa, que evidencie o vínculo material e não meramente formal com a instituição estrangeira, como participação em atividades de pesquisa, orientação, seminários, bancas, uso de laboratórios e convivência no ambiente universitário. Esse critério se alinha ao princípio da equivalência substancial com os cursos reconhecidos pelo SNPG.
No caso de cursos de pós-graduação stricto sensu ofertados na modalidade EaD, a citada Resolução não estabelece qualquer vedação automática, mas tampouco admite o afastamento puro e simples da exigência de estada. A modalidade EaD, quando aplicada em programas de pós-graduação stricto sensu, deve conter momentos presenciais relevantes, sobretudo nos casos de defesa de dissertação ou tese, orientação individualizada e participação em grupos de pesquisa. Ainda que se trate de um curso remoto, a comprovação de estada presencial, ainda que intermitente ou concentrada, permanece como exigência compatível com o objetivo de assegurar a integridade e a autenticidade do processo formativo.
Nos casos de instituições com filiais internacionais ou parcerias em rede, a estada poderá ocorrer em qualquer país onde se materialize a vinculação acadêmica efetiva do estudante, desde que a unidade seja reconhecida como integrante formal da instituição outorgante do título e que ofereça as condições acadêmicas para o desenvolvimento das atividades presenciais exigidas.
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2. Modalidade a distância:
A Resolução nº 2/2024 veda o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos na modalidade a distância? Em caso afirmativo, qual a base legal para tal desoneração, considerando a inexistência de legislação nacional que restringe a modalidade?
Não. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, não veda a modalidade EaD para fins de reconhecimento de diplomas. O que se exige é que, independentemente da modalidade, o curso de pós-graduação demonstre conformidade com os critérios de qualidade, densidade acadêmica e equivalência epistêmica aos programas stricto sensu brasileiros. O art. 20, § 4º, inciso VII, ao exigir estada no exterior, não tem por finalidade excluir a modalidade EaD, mas sim garantir que, ainda nessa modalidade, haja interação acadêmica presencial minimamente estruturante.
Dada a complexidade das atividades de cursos de pós-graduação, como: orientação de pesquisa, uso de laboratórios, produção científica e socialização acadêmica, a simples realização do mencionado curso exclusivamente online não é suficiente, por si só, para atestar equivalência com os padrões do SNPG. A exigência de estada, nesse contexto, é uma salvaguarda legítima da qualidade e não uma restrição de modalidade EaD.
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3. Impactos no princípio da reciprocidade internacional:
Quais medidas estão sendo adotadas para evitar a aplicação do princípio da reciprocidade de maneira desfavorável ao reconhecimento de diplomas brasileiros no exterior, caso as restrições impostas pela Resolução sejam mantidas?
A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, não viola o princípio da reciprocidade internacional. Ao contrário, ela consolida critérios claros, objetivos e transparentes, o que contribui para a segurança jurídica e previsibilidade das relações acadêmicas internacionais. A exigência de equivalência substancial é prática comum em sistemas educacionais de alto padrão, como os dos Estados Unidos da América, do Canadá, da Alemanha, da França e do Reino Unido.
Ademais, a citada Resolução contempla mecanismos de facilitação e reconhecimento mútuo, nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º, permitindo tramitação simplificada quando houver acordos bilaterais ou multilaterais vigentes, como o Mercosul Educacional ou a Convenção da Haia. Portanto, o temor de represálias por parte de outros países não encontra respaldo empírico ou jurídico.
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4. Competência do país de origem:
Qual a justificativa jurídica para a análise do mérito acadêmico do aluno pelas universidades brasileiras, considerando que tal avaliação já foi realizada no país de origem?
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 48, § 3º, da LDB, confere competência às universidades brasileiras para a análise do mérito acadêmico dos diplomas estrangeiros, no processo de revalidação (graduação) e reconhecimento (pós-graduação). Essa prerrogativa não representa afronta à soberania do país de origem, pois não invalida o diploma outorgado, apenas delimita sua validade no território nacional.
O reconhecimento exige avaliação do currículo, da carga horária, da bibliografia, da produção acadêmica e da aderência ao perfil dos cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos no SNPG. Essa análise é compatível com os sistemas educacionais mais exigentes do mundo e resguarda o interesse público, prevenindo fraudes e garantindo o padrão de qualidade da formação.
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5. Regime de transição:
A Resolução não contempla a situação dos estudantes em cursos já em andamento. Quais medidas serão aprovadas para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento desses estudantes?
A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, prevê regime de transição claro e normativamente adequado, nos termos do art. 31. Os pedidos já protocolados antes da vigência dessa Resolução serão processados com base na norma anterior, desde que estejam formalmente instruídos. Para os processos em tramitação, assegura-se a conclusão em até sessenta dias, garantindo a boa-fé e a expectativa legítima dos requerentes.
Além disso, o art. 27 assegura o direito ao recurso administrativo junto ao CNE, reforçando as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e da eficiência administrativa. A vedação à duplicidade de pedidos, art. 26, § 7º, também protege o sistema contra abusos e retrabalhos injustificados.
Diante do exposto, esta Relatora conclui que a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, é juridicamente consistente, pedagogicamente fundamentada e alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência, soberania acadêmica e interesse público. Longe de representar retrocesso ou exclusão, a norma busca assegurar que o reconhecimento de diplomas estrangeiros observe critérios de mérito acadêmico e equivalência substancial com o sistema educacional brasileiro, protegendo, assim, a qualidade da Educação Superior e os direitos dos estudantes.
II. VOTO DA RELATORA
Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2025.
Conselheira Ludhmila Abrahão Hajjar ‒ Relatora
III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 4 de setembro de 2025.
Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. ‒ Presidente
Conselheira Luciane Bisognin Ceretta ‒ Vice-Presidente