Resolução CES/CNE nº 2, de 19 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.
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RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea 'h', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, nos art. 8º, § 1º e art. 9º, incisos VII e VIII, e art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 764, de 4 de dezembro de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 125, resolve:
CAPÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior - IES brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo interessado, levando-se em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
CAPÍTULO II
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 2º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 3º O processo de revalidação será avaliado de acordo com as condições acadêmicas de funcionamento do curso superior de origem e as condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação dever-se-á ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à legalidade e à regularidade de funcionamento do curso superior e da instituição, da organização curricular, do perfil do corpo docente e das formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
§ 2º O processo de avaliação deverá também considerar cursos superiores estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos superiores da mesma área existente na universidade pública revalidadora.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é facultado à universidade pública revalidadora instituir comitês de avaliação com a participação de professores externos ao corpo docente institucional, desde que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
§ 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Os candidatos deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
I - cópia de diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis à espécie;
II - cópia do histórico escolar emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como, quando a isso corresponda, a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; e
III - projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão.
§ 1º O requerente beneficiário de autorização de residência ou refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º O beneficiário de autorização de residência ou refugiado solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
§ 3º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este caput deverá ser equivalente ao adotado pela legislação brasileira.
§ 4º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, o grau afim utilizado no Brasil, que seja correspondente ao grau original revalidado.
§ 5º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares ou diligências sobre as condições de oferta do curso superior para subsidiar a avaliação de que trata o caput.
§ 6º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol; o afastamento dessa excepcionalidade deverá ser justificado pela universidade em ato próprio.
Art. 5º O processo de que trata o art. 4º poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, compreensivos do conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso superior completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à(s) disciplina(s) específica(s) ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se referem o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação - MEC em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
§ 3º Os refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, beneficiários de acolhida humanitária, apátrida e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso superior completo, como forma exclusiva e excepcional de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso superior a ser revalidado, a serem cursados, preferencialmente, na própria universidade pública revalidadora, desde que a carga horária dos estudos complementares não exceda a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso superior correspondente no Brasil.
§ 5º Nos casos de justificado impedimento pela universidade pública revalidadora, esta poderá indicar outra universidade que possua os requisitos previstos nesta Resolução, para que, sob sua responsabilidade acadêmica, o interessado possa complementar os estudos de que trata o § 4º.
§ 6º No caso da complementação de estudos de que trata o § 4º, os estudantes serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas, em matrícula excepcional deferida a alunos especiais em fase de revalidação de estudos, e não ocuparão vagas regulares da universidade pública revalidadora.
§ 7º Ficará a cargo da universidade pública revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais em atividades práticas de que trata o § 6º.
§ 8º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no caput, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho satisfatório nas avaliações realizadas pelo MEC e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Art. 6º Na hipótese de não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso superior, equivalência de disciplinas ou de atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao interessado no que couber.
Art. 7º Os processos de transferência de estudantes portadores de histórico escolar ou de diploma obtidos no exterior, organizados por IES brasileiras, deverão observar as disposições desta Resolução quanto ao aproveitamento dos estudos realizados no exterior.
§ 1º Para cumprir o disposto no caput, as universidades públicas revalidadoras de diplomas estrangeiros deverão igualmente revalidar os estudos realizados no exterior que tenham sido aproveitados pelas instituições.
§ 2º Este dispositivo aplica-se a todos os cursos de graduação realizados no exterior.
Art. 8º Compete ao MEC, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, tornar disponíveis informações sobre a instrução dos processos de revalidação de diplomas e o perfil de oferta de cursos superiores das universidades públicas revalidadoras.
Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º.
§ 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
§ 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º.
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.
Art. 10. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade pública revalidadora, observando-se, no que mais couber, a legislação brasileira.
§ 1º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados por razão justificada, a instituição revalidadora, no uso de sua autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.
§ 2º A universidade pública revalidadora manterá registro dos diplomas apostilados e deverá informar ao MEC, até o último dia de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos que estão sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:
I - documentos de identificação pessoal;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e
III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.
Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente.
§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.
Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.
Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.
Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.
Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.
Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.
§ 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.
§ 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.
Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução.
Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 19. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados, reconhecidos e autorizados, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG, na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Parágrafo único. Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Art. 20. O processo de reconhecimento abrangerá:
I - a análise da regularidade e legalidade da instituição e do curso;
II - a avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização do curso;
III - a análise das condições de organização acadêmica do curso; e
IV - a análise, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente nas atividades de pesquisa, por meio de indicadores reconhecidos no ambiente internacional acadêmico de pós-graduação.
§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como o reconhecimento do curso pelas autoridades competentes no país de origem, a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso, o processo de orientação e o resultado da defesa da tese ou dissertação.
§ 2º O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável pelo reconhecimento, os diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é facultado à universidade instituir comitês de avaliação, com a participação de professores ou pesquisadores externos ao corpo docente institucional, desde que aqueles possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
§ 4º O requerente do reconhecimento deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações sobre a vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis;
III - exemplar de tese, dissertação ou similar, com o respectivo registro do processo avaliativo e aprovação, autenticado pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos.
IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes sobre a reputação do programa indicadas em documentos ou relatórios; e
VII - comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da realização do curso.
§ 5º O requerente reconhecido como refugiado ou beneficiário de autorização de residência deverá apresentar a CRNM e o CPF.
§ 6º O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
§ 7º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação de que trata o § 4º.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol; o afastamento dessa excepcionalidade deverá ser justificado pela universidade em ato próprio.
§ 9º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata o § 4º será equivalente ao adotado pela legislação brasileira.
§ 10. O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a nomenclatura do título do diploma original.
§ 11. A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a Mestrado ou a Doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original contido no diploma, com a nomenclatura adotada no Brasil.
§ 12. Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados por razão justificada, a instituição reconhecedora, no uso de sua autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.
Art. 21. Caberá à Capes, em articulação com as universidades responsáveis pelo reconhecimento de diplomas estrangeiros, tornar disponíveis, para todos os interessados, informações relevantes, quando houver, para os processos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, tais como:
I - relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do Sistema Nacional de Pós- Graduação - SNPG, avaliados e recomendados pela Capes; e
II - relação de cursos de pós-graduação stricto sensu que integram acordo de cooperação internacional com a participação da Capes.
Parágrafo único. As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pela Capes.
Art. 22. A universidade responsável pelo reconhecimento do diploma poderá instituir procedimento simplificado para tal finalidade, observadas as normas de ordem pública, destinado aos diplomados em cursos estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos ou de pesquisa concedida por agência governamental brasileira.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 17, prescindindo de análise aprofundada.
§ 2º Caberá à universidade responsável pela avaliação de reconhecimento, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento.
Art. 23. Os cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas que contemplem processos de avaliação prévia e estejam vigentes para o Brasil receberão tramitação simplificada, conforme disposto no art. anterior.
Art. 24. Os cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 23 desta Resolução.
Parágrafo único. À Capes compete tornar disponíveis, por meio de mecanismos próprios, a relação e as informações dos cursos de pós-graduação stricto sensu nas universidades brasileiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O MEC tornará disponível plataforma digital para suporte de operacionalização e gestão dos processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas estrangeiros com acesso a todas as IES brasileiras aptas a realizar o referido processo de revalidação e de reconhecimento.
Art. 26. Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a elaboração e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades revalidadoras brasileiras.
§ 2º O MEC informará às universidades sobre os procedimentos complementares de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis em meio digital aos interessados, de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do MEC.
§ 4º O processo de revalidação de diploma de curso superior ou de reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior deverá ser admitido pela universidade revalidadora em fluxo contínuo; a tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição e deverá ser concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º A universidade, durante o processo de revalidação ou de reconhecimento, poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo, por, no máximo, 90 (noventa) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, fundamentando a justificativa para o adiamento do término da análise ou avaliação.
§ 6º A não observância do disposto no parágrafo anterior acarretará apuração de responsabilidades.
§ 7º Ficam vedadas solicitações concomitantes do mesmo processo de revalidação ou de reconhecimento, pelo interessado, para mais de uma universidade.
§ 8º A condição de procedibilidade para a tramitação do processo de revalidação ou de reconhecimento é a juntada de documento comprobatório de pesquisa na Plataforma Carolina Bori sobre eventual pedido antecedente de igual teor em outra universidade.
Art. 27. No caso de a revalidação ou o reconhecimento de diploma ser denegado pela universidade revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, o requerente terá direito à nova solicitação em outra universidade revalidadora.
§ 1º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento em duas universidades revalidadoras, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE.
§ 2º No caso de acatamento do recurso por parte do CNE, o processo será devolvido à universidade responsável pela revalidação ou pelo reconhecimento para nova instrução processual no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 28. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 29. É de responsabilidade do requerente identificar curso superior similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução.
Art. 30. Os portadores de diplomas de cursos estrangeiros de pós-graduação stricto sensu poderão identificar a informação referente à universidade apta ao reconhecimento no SNPG da Capes.
Art. 31. Os processos de revalidação e de reconhecimento já protocolados em universidades deverão ser finalizados em, no máximo, 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Para os casos de processos cujos requerentes estejam em fase de realização de atividades complementares, o prazo para a integralização das referidas atividades deverá ser acrescido ao prazo informado no caput.
Art. 32. Para os fins da presente Resolução, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às Universidades Federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, observando-se os mesmos padrões de exigências previstos nesta Resolução, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 33. Os órgãos e entidades responsáveis pelas fases do processo de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina terão o prazo de até 12 (doze) meses para se adequarem ao procedimento instituído nesta Resolução.
Art. 34. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela CES/CNE.
Art. 35. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.
OTAVIO LUIZ RODRIGUES JúnioR
Oráculo Regulatório • Inteligência Artificial