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Portaria | INEP Publicado em 12/02/2025

Portaria INEP nº 59, de 10 de fevereiro de 2025

Institui as Comissões Assessoras de Área de Avaliação da Formação Docente, para realização de atividades referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade das Licenciaturas, e à Prova Nacional Docente (PND).

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PORTARIA Nº 59, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui as Comissões Assessoras de Área de Avaliação da Formação Docente, para realização de atividades referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade das Licenciaturas, e à Prova Nacional Docente (PND).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. 9.448, de 14 de março de 1997, o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, o Processo SEI n. Nota técnica do ICA/INEP, na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, bem como o disposto no processo SEI nº 23036.000665/2025-78, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Assessoras de Área de Avaliação da Formação Docente (CAAs) referentes às seguintes áreas:

I - Formação Geral Docente;

II - Artes Visuais;

III - Ciências Biológicas;

IV - Ciências Sociais;

V - Computação,

VI - Educação Física;

VII - Filosofia;

VIII - Física;

IX - Geografia;

X - História;

XI - Letras Inglês;

XII - Letras Português;

XIII - Letras Português/Espanhol;

XIV - Letras Português/Inglês;

XV - Matemática;

XVI - Música;

XVII - Pedagogia e

XVIII - Química

Art. 2º As comissões estão subordinadas à Diretoria de Avaliação da Educação Superior - DAES e exercerão atividades referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade das Licenciaturas, e à Prova Nacional Docente (PND).

Art. 3° As CAAs serão compostas por docentes da educação superior, oriundos de instituições cujos cursos alcançaram as maiores notas no conceito Enade, e da educação básica, oriundos de instituições com desempenho satisfatório no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), em observância aos seguintes critérios:

I - Para os docentes da educação superior:

a) formação acadêmica na área de avaliação ou correlata;

b) exercer ou ter exercido atividade docente, nos últimos 24 meses, na Educação Superior, em curso de Licenciatura na área avaliada;

c) representatividade regional;

d) representatividade de categoria administrativa;

e) representatividade de organização acadêmica.

II - Para os docentes da educação básica:

a) formação acadêmica na área de avaliação ou correlata;

b) exercer ou ter exercido atividade docente, nos últimos 24 meses, na Educação Básica, na área avaliada;

c) representatividade regional;

d) ser servidor da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.

III - não estar exercendo cargos de chefia no MEC, Capes, FNDE, Finep ou Inep;

IV - não ser membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes) ou da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA/ Inep);

V - não estar exercendo atualmente o papel de consultor no âmbito do Inep;

VI - ter reputação ilibada;

VII - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias;

VIII - ter disponibilidade e ausência de impedimentos para participação nas atividades;

IX - ter ciência das exigências necessárias ao cumprimento do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.507/2007 que dispõem sobre o Auxílio Avaliação Educacional - AAE.

Art. 4º São atribuições dos membros das CAAs:

I - Elaborar as diretrizes e as matrizes de prova para a avaliação da formação docente.

II - Participar de capacitação virtual em elaboração e revisão técnica de itens.

III - Realizar a revisão e edição de itens elaborados para o Banco Nacional de Itens (BNI).

IV - Indicar para homologação os itens que integrarão o BNI e os que serão descartados.

V - Analisar, após aplicação das provas, o gabarito preliminar dos itens de múltipla-escolha, os padrões de respostas dos itens discursivos e as manifestações relativas ao instrumento aplicado, a qualquer tempo.

VI - Propor o aprimoramento da avaliação através da elaboração do Relatório Final da Comissão Assessora de Área.

VII - Participar, quando solicitado pelo Inep, de eventos, de cursos e de palestras que tratem do Enade ou da PND.

VIII - Propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias ao processo de Avaliação dos Cursos de Graduação.

IX - Elaborar pareceres e produtos resultantes do Enade, da Avaliação dos Cursos de Graduação e da PND.

X - Elaborar itens de prova quando motivadamente solicitados.

Art. 5º São obrigações dos membros das CAAs:

I - Participar das atividades, conforme cronograma do ciclo avaliativo estabelecido pelo Inep, salvo indisponibilidade ou ausências justificadas.

II - Comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das reuniões e das atividades.

III - Realizar as atividades estabelecidas pela DAES de acordo com os prazos estipulados.

IV - Manter sigilo sobre as informações tratadas durante as reuniões e durante as atividades, conforme Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado.

V - Atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade, responsabilidade e ética.

VI - Manter regular sua situação tributária e previdenciária.

VII - Manter assiduidade e pontualidade durante a participação das reuniões presenciais na sede do Inep;

VIII - Participar, obrigatoriamente, da reunião de elaboração das Matrizes de Referência e da reunião de montagem da prova, salvo exceções devidamente justificadas;

Parágrafo único. A impossibilidade de participação nas reuniões mencionadas no inciso VIII poderá acarretar o desligamento da comissão assessora.

Art. 6º O não cumprimento das obrigações listadas no artigo 5º poderá implicar na exclusão da participação do membro na Comissão, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Inep.

Art. 7º Caso haja desistência de participação na Comissão, o membro desistente deverá formalizar o pedido por meio de formulário próprio a ser preenchido e entregue à DAES.

Art. 8º Os membros das CAAs assinarão Termo de Sigilo e Compromisso, devendo segui-lo estritamente, sob pena de exclusão da Comissão e aplicação de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Inep.

Art. 9º As reuniões das CAAs ocorrerão preferencialmente na forma presencial, tendo em vista a natureza das atividades a serem desempenhadas e a necessidade de observância do sigilo das informações.

Art. 10 As atividades das CAAs serão realizadas na sede do Inep, ou em outro local a ser definido pela DAES.

Art. 11 As reuniões da comissão serão conduzidas por um membro da Coordenação-Geral de Avaliação das Licenciaturas (CGAL).

Parágrafo único. O quórum mínimo nas reuniões é de três membros da respectiva CAA.

Art. 12 Os membros das CAAs receberão o Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007 e suas atualizações, bem como as diárias e as passagens, em caso de necessidade de realizar viagens no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. As despesas eventuais com diárias e passagens serão custeadas pelo Inep.

Art. 13. Os membros das CAAs serão designados pelo Presidente do Inep, mediante portaria específica.

Art. 14. Os casos omissos ou situações não explicitamente previstas na presente portaria serão deliberados pela DAES com subsídios da Coordenação-Geral responsável por elaborar o instrumento de prova do Enade.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

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