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Parecer | CNE/CES

Parecer CES/CNE nº 64, de 29 de janeiro de 2026, homologado(a) por Despacho MEC, de 14 de maio de 2026

Reexame do Parecer CNE/CES nº 443, de 3 de julho de 2024, que tratou da Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, bacharelado e licenciatura.

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Homologado(a) por Despacho MEC, de 14 de maio de 2026 15/05/2026 Despacho Despacho MEC

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Ler o Texto Integral Original (DOU)

| INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior mesclar=2 | UF: DF |

| ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES nº 443, de 3 de julho de 2024, que tratou da Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, bacharelado e licenciatura. mesclar=3 |

| RELATORA: Elizabeth Regina Nunes Guedes mesclar=3 |

| PROCESSO Nº: 23001.000194/2016-12 mesclar=3 |

| PARECER CNE/CES Nº: 64/2026 | COLEGIADO: CES | APROVADO EM: 29/1/2026 |

I. RELATÓRIO

As Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs para os cursos de graduação em Enfermagem, licenciatura e bacharelado, aprovadas por meio do Parecer CNE/CES nº 443, de 3 de julho de 2024, resultam de processo amplo, participativo e tecnicamente qualificado, conduzido no âmbito do Conselho Nacional de Educação – CNE, em estrita observância às competências normativas que lhe são atribuídas pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

A proposta ora materializada em Projeto de Resolução reflete a necessidade de atualização das DCNs de Enfermagem diante das transformações sociais, sanitárias, científicas e educacionais ocorridas desde a edição da Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001, bem como da consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS como eixo estruturante da formação em saúde no país.

Cumpre destacar que o Parecer CNE/CES nº 443, de 3 de julho de 2024, foi submetido a reexame por meio do Parecer nº 01023/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU (documento SEI nº 6419010), em razão de eventual necessidade de adequações recomendadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

No que se refere à formação em bacharelado, a Resolução aprovada reafirma o caráter presencial do curso superior, a carga horária mínima de quatro mil horas, o tempo mínimo de integralização de cinco anos e a centralidade da articulação ensino-serviço-comunidade, preservando a identidade profissional da enfermeira e do enfermeiro, a qualidade da formação e a segurança do cuidado em saúde. O texto apresenta coerência interna, alinhamento com a legislação vigente e consistência pedagógica quanto à definição do perfil do egresso, das áreas de formação, das competências, dos estágios curriculares supervisionados e do uso crítico das tecnologias educacionais.

Quanto à formação em licenciatura, a Resolução estabelece, de forma clara e juridicamente adequada, que sua oferta é facultada, observada a legislação vigente e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, na especificidade da modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio – EPTNM.

Importa destacar que a licenciatura em Enfermagem, nos termos ora propostos, não se confunde com a formação do bacharel, tampouco amplia indevidamente o escopo das DCNs da graduação. Trata-se de formação específica para a docência na EPTNM, inserida no campo da Educação Básica, cuja autorização, organização e funcionamento permanecem submetidos às normas próprias da formação de professores e às competências executivas dos órgãos do Ministério da Educação – MEC.

A redação do art. 23 e de seus parágrafos preserva, de maneira equilibrada, a competência normativa do CNE, ao mesmo tempo em que respeita as atribuições do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes e da SERES no âmbito da avaliação, da regulação e da supervisão da Educação Superior. Nesse sentido, a Resolução acolhe os ajustes técnicos apresentados ao longo da tramitação, sem desnaturar o conteúdo essencial das DCNs aprovadas por este Colegiado.

Ressalte-se, ainda, que a previsão de prazo de até dois anos para a adaptação dos cursos superiores às novas Diretrizes assegura segurança jurídica, viabilidade institucional e respeito à autonomia universitária, permitindo transições responsáveis e pactuadas no âmbito das Instituições de Ensino Superior – IES.

Expostas as razões que nos entusiasmam pelas DCNs aqui analisadas e cabendo ao CNE assessorar o Ministério da Educação – MEC e indicar melhores práticas e propostas de desenvolvimento em direção à crescente qualidade acadêmica e o compromisso com a saúde e a segurança da população, esta Relatora sugere algumas oportunidades de aprofundamento das qualidades já aqui relatadas, absolutamente voluntárias para as diversas escolas que, neste diverso Brasil, iniciarão a implantação do ora proposto.

Devemos sempre estar atentos a quatro pilares centrais:

1. Centralidade da competência clínica e do cuidado seguro;

2. Aderência à complexidade real do sistema de saúde brasileiro;

3. Força normativa suficiente para induzir qualidade; e

4. Avaliação externa como instrumento de equidade e proteção social.

O objetivo não é apenas formar enfermeiros, mas garantir que todo egresso esteja tecnicamente apto a cuidar de pessoas em contextos reais, complexos e de alta responsabilidade.

Importante se pudéssemos estabelecer um núcleo de competências organizadas em quatro domínios.

1.1 Competências clínicas essenciais

Obrigatórias para todo egresso:

- Avaliação clínica sistemática e contínua;

- Reconhecimento precoce de deterioração clínica;

- Tomada de decisão baseada em evidências;

- Planejamento e execução do cuidado seguro;

- Comunicação clínica efetiva; e

- Atuação em situações de urgência e emergência (nível compatível com a formação).

Essas competências devem ser observáveis, avaliáveis e descritas em termos de desempenho esperado, não apenas de intenção.

1.2 Competências em segurança do paciente e qualidade

- Gestão de riscos assistenciais;

- Prevenção de eventos adversos;

- Cultura de segurança; e

- Uso de protocolos clínico-assistenciais.

1.3 Competências em trabalho em equipe e interprofissionalidade

- Comunicação estruturada (handover, SBAR etc.);

- Tomada de decisão compartilhada; e

- Atuação em equipes multiprofissionais em diferentes níveis de atenção.

1.4 Competências em saúde digital e sistemas de saúde

- Uso crítico de prontuário eletrônico;

- Leitura e interpretação de dados assistenciais; e

- Noções de interoperabilidade, teleassistência e sistemas de apoio à decisão.

A organização curricular por ser muito potencializada se instituirmos a progressão obrigatória de complexidade e responsabilidade, organizada em ciclos formativos:

Ciclo inicial: fundamentos biológicos, sociais e do cuidado;

Ciclo intermediário: prática clínica supervisionada, com responsabilidade crescente; e

Ciclo final (internato de enfermagem): atuação prática intensiva, com supervisão direta.

A progressão deve estar vinculada a avaliações de competência, e não apenas ao cumprimento de carga horária.

Todo o curso superior de Enfermagem, bacharelado, deve ter um compromisso radical com estágios e práticas, com a definição clara de seus parâmetros;

- Percentual mínimo de carga horária prática presencial qualificada;

- Obrigatoriedade de cenários reais de cuidado (atenção básica, hospital, urgência/emergência);

- Proibição de substituição de prática por atividades exclusivamente simuladas; e

- Exigência de preceptoria capacitada, com critérios mínimos de formação e vínculo assistencial.

Criar o conceito de “campo de prática acreditado”, com avaliação periódica.

DCNs são instrumentos normativos e indutores da qualidade, de modo que precisamos:

- Reduzir a margem interpretativa excessiva;

- Vincular de forma clara os processos de autorização, reconhecimento e renovação, e

- Ter articulação direta com o MEC, seus sistemas de avaliação e políticas de saúde.

Apenas assim deixarão de ser somente declaração de princípios e passarão a ser padrão mínimo de qualidade.

E, finalmente, a interprofissionalidade deve ser a base da arquitetura curricular, de modo a exigir que os cursos superiores demonstrem claramente:

- Componentes curriculares compartilhados com outros cursos da saúde;

- Práticas integradas reais (não apenas teóricas); e

- Avaliação conjunta de competências colaborativas.

Estas observações adicionais são orientativas e visam explicitamente contribuir para que os novos cursos superiores de Enfermagem estejam alinhados às melhores práticas baseadas em evidências científicas, na efetiva contribuição com as políticas públicas, na centralidade do papel do enfermeiro nas ações de saúde do SUS, na interprofissionalidade e no exercício efetivo de ações integradas voltadas à segurança e à saúde das pessoas de nosso país.

Em conclusão, entendo que o Projeto de Resolução encontra-se tecnicamente consistente, juridicamente adequado e institucionalmente equilibrado, expressando fielmente o conteúdo deliberado pelo CNE no Parecer CNE/CES nº 443, de 3 de julho de 2024, e adequado de acordo com as recomendações do Parecer nº 01023/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação – Conjur/MEC.

II. VOTO DA RELATORA

Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 443, de 3 de julho de 2024, e manifesto-me favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, bacharelado e licenciatura, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante, por entender que o texto preserva a competência normativa do Conselho Nacional de Educação, assegura a qualidade da formação em Enfermagem e se encontra em plena conformidade com a legislação educacional vigente.

Brasília-DF, 29 de janeiro de 2026.

Conselheira Elizabeth Regina Nunes Guedes – Relatora

III. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2026.

Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. – Presidente

Conselheira Maria Paula Dallari Bucci – Vice-Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, bacharelado e licenciatura.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea ‘c’, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 64, de 29 de janeiro de 2026, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU XXXXXX, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, licenciatura e bacharelado, que estabelecem e definem as concepções, os princípios, os fundamentos, as condições de oferta e os procedimentos para o planejamento, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação dos cursos de Graduação em Enfermagem, no âmbito do Sistema de Educação Superior do país, tendo como base legal a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB vigente e os demais documentos legais relacionados ao Ensino Superior.

Art. 2º Os cursos de graduação em Enfermagem voltam-se para formar enfermeiras e enfermeiros que receberão o grau de bacharel em Enfermagem ou o grau de bacharel e licenciado em Enfermagem.

Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, licenciatura e bacharelado, direcionam a constituição do perfil profissional da enfermeira e do enfermeiro, em consonância com as perspectivas e abordagens contemporâneas da educação e do exercício profissional em enfermagem, pautado nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO EM BACHARELADO

Art. 4º O curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, terá carga horária mínima de quatro mil horas no formato de oferta presencial e limite mínimo de cinco anos para integralização, atendendo a legislação vigente.

Art. 5º Constituem os princípios gerais da formação do bacharel em Enfermagem:

I - a saúde como direito social do cidadão e dever do Estado;

II - a consideração das políticas públicas no contexto social e sanitário do país e do SUS como ordenador da formação profissional em saúde, nas esferas pública e privada;

III - a Enfermagem como prática social;

IV - o cuidado como finalidade do processo de trabalho da enfermeira e do enfermeiro;

V - a atenção integral à saúde, considerando as condições sociais, ambientais, econômicas, políticas e culturais;

VI - a integralidade em saúde, contemplando ações e serviços no campo da promoção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, do tratamento e da reabilitação, voltados às necessidades de saúde de pessoas, grupos e comunidades na rede de atenção à saúde;

VII - o respeito a todo tipo de diversidade e à valorização da pluralidade de culturas, grupos sociais e indivíduos;

VIII - a promoção de práticas inclusivas e de redução das desigualdades étnicas, raciais, etárias, de gênero e de classes para superação de qualquer forma de exclusão, preconceito e discriminação;

IX - a promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem viver por meio da atenção e do cuidado de Enfermagem;

X - o agir ético, o rigor técnico-científico e a humanização nas práticas de Enfermagem;

XI - o trabalho em saúde no contexto da interprofissionalidade;

XII - a pesquisa visando a ampliação do conhecimento e das práticas de Enfermagem;

XIII - a incorporação crítica e constante dos avanços teóricos e práticos da ciência, da tecnologia e da inovação; e

XIV - o compromisso com a formação dos trabalhadores de Enfermagem na perspectiva da educação permanente em saúde.

Art. 6º O curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, terá como objetivos:

I - a formação generalista, humanista, crítica, reflexiva, política e ético-legal;

II - a formação interdisciplinar e interprofissional que preserve a integralidade específica do trabalho de Enfermagem;

III - o desenvolvimento das competências necessárias para exercer a profissão com autonomia e compromisso ético, político, técnico e social; e

IV - o domínio das ações próprias e sistematizações decorrentes do conhecimento científico e tecnológico da área.

Art. 7º O Projeto Pedagógico de Curso – PPC de Graduação em Enfermagem, bacharelado, será construído em torno dos seguintes eixos norteadores:

I - construção coletiva, garantindo a participação efetiva da comunidade acadêmica, em consonância com as diretrizes do SUS e as recomendações do Conselho Nacional de Saúde – CNS;

II - atenção às condições do setor da saúde, pautada em princípios, diretrizes e políticas públicas internacionais, nacionais e regionais, com vistas a assegurar o acesso, a equidade, a integralidade, a humanização, a qualidade e a efetividade da atenção à saúde;

III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

IV - articulação entre teoria e prática;

V - flexibilização curricular;

VI - explicitação das bases filosóficas, teóricas e metodológicas do processo formativo;

VII - definição de conteúdo essenciais para a formação em diferentes cenários de aprendizagem, incluindo a comunidade, os serviços de saúde e os ambientes simulados;

VIII - uso de metodologias e estratégias que considerem os estudantes como sujeitos do processo ensino-aprendizagem e favoreçam sua participação ativa; e

IX - integração ensino, serviço e comunidade.

Art. 8º O egresso do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, terá o perfil profissional generalista, humanista, crítico, reflexivo, ético, político, com senso de responsabilidade social e compromisso com a defesa da cidadania, da democracia e da dignidade humana, tendo o cuidado de Enfermagem como finalidade e com foco nas necessidades sociais e de saúde e na transformação da sociedade.

Art. 9º O egresso do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, deverá estar apto a:

I - exercer o cuidado de Enfermagem, individual e coletivo, pautado no conhecimento científico, em princípios éticos e bioéticos e no compromisso com o bem viver, a sustentabilidade do planeta e a defesa da diversidade e da dignidade humana.

II - exercer suas atividades de forma humana, ética, crítica e com responsabilidade social, nos diferentes níveis e complexidades de atenção à saúde e do cuidado de Enfermagem;

III - exercer sua profissão com autonomia e com foco nas necessidades das pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades;

IV - exercer a gestão do cuidado e dos serviços de Enfermagem e de saúde;

V - reconhecer e intervir sobre as necessidades de saúde de pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, considerando o perfil epidemiológico e sociodemográfico nacional, com ênfase em seu contexto e região de atuação, na perspectiva da saúde global;

VI - contribuir para a formulação, implementação e defesa das políticas públicas que favorecem o SUS, os direitos sociais, a equidade e a redução das desigualdades;

VII - desenvolver educação em saúde e educação permanente em saúde;

VIII - agir politicamente na perspectiva de potencializar o exercício da democracia, da cidadania e da participação nas entidades representativas da profissão; e

IX - incorporar a postura investigativa de modo a participar do desenvolvimento de pesquisas, assim como aplicar resultados de investigações de interesse para sua área de atuação.

Art. 10. O processo formativo no curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, será composto pelas seguintes áreas, desenvolvidas de forma integrada:

I - cuidado de Enfermagem na atenção à saúde humana;

II - gestão do cuidado e dos serviços de Enfermagem e de saúde;

III - desenvolvimento profissional em Enfermagem;

IV - pesquisa em Enfermagem e saúde; e

V - educação em saúde.

Art. 11. A área de formação Cuidado de Enfermagem na atenção à saúde humana, responsável pela construção de saberes que promovam uma prática de Enfermagem pautada em pensamento crítico, raciocínio clínico, escuta, acolhimento e comunicação efetiva com pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, contemplará as seguintes competências:

I - praticar ações de Enfermagem em diferentes cenários por meio do Processo de Enfermagem e de linguagens padronizadas, considerando a legislação e as políticas de saúde vigentes;

II - operacionalizar, com base em modelos clínico e epidemiológico, ações da Enfermagem no campo da promoção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, do tratamento e da reabilitação;

III - atuar nas redes de atenção à saúde, com prioridades definidas em função das vulnerabilidades e dos riscos e agravos à saúde e à vida, considerando a Atenção Primária à Saúde como ordenadora do cuidado;

IV - integrar equipes interdisciplinares e interprofissionais de saúde com ações específicas, colaborativas e complementares;

V - promover a escuta, o acolhimento e a comunicação efetiva com pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades; e

VI - desenvolver o cuidado de Enfermagem baseado no raciocínio clínico, no pensamento crítico, na prática baseada em evidências e na ética para a tomada de decisão.

Art. 12. A área de formação Gestão do Cuidado, dos Serviços de Enfermagem e de Saúde, responsável pela construção de saberes que promovam o processo de gestão das ações de Enfermagem, contemplará as seguintes competências:

I - exercer a gestão do cuidado de Enfermagem nas Redes de Atenção à Saúde com base nos indicadores sociais e de saúde, no âmbito individual e coletivo, e em diferentes contextos;

II - gerenciar as demandas espontâneas e os programas de saúde, considerando os princípios, diretrizes e políticas de saúde vigentes, as características profissionais dos trabalhadores de Enfermagem e da saúde, a constituição histórica da Enfermagem, a divisão social e técnica do trabalho e a composição das equipes, a fim de qualificar o processo de trabalho e seus resultados;

III - desenvolver ações de planejamento, organização, coordenação, monitoramento e avaliação dos serviços e do processo de trabalho da Enfermagem e da saúde, com base em princípios e modelos de gestão que permitam o controle e a participação social;

IV - promover a articulação da equipe de Enfermagem com os demais trabalhadores, com as instituições da rede de atenção à saúde e com outros setores;

V - gerenciar os recursos humanos, físicos, materiais e de informação em serviços de Enfermagem e de saúde;

VI - promover o uso de instrumentos e tecnologias gerenciais que fortaleçam o trabalho em equipe, colaborativo e interprofissional;

VII - reconhecer a escuta, o acolhimento e a comunicação como recursos indispensáveis do trabalho da Enfermagem e a necessidade de garantir a privacidade, a confidencialidade, o sigilo e a veracidade das informações compartilhadas com usuários, profissionais e público em geral;

VIII - atuar com base em evidências científicas e princípios humanísticos, políticos e ético-legais, visando a adoção de procedimentos e práticas com qualidade e segurança;

IX - prever condições materiais, de pessoal e de infraestrutura para a realização do trabalho de Enfermagem e de saúde, com base nas normas regulamentadoras do trabalho na Enfermagem e na saúde; e

X - promover ações educativas com os trabalhadores da Enfermagem e de saúde, orientadas pelos princípios e diretrizes da educação permanente em saúde.

Art. 13. A área de formação Desenvolvimento Profissional em Enfermagem, responsável pela formação da enfermeira e do enfermeiro, como sujeitos do processo formativo e promotores do desenvolvimento dos profissionais que compõem a equipe de Enfermagem, contemplará as seguintes competências:

I - incorporar e promover valores em defesa da vida, do bem viver, da solidariedade, da justiça social, da cidadania, da democracia, da diversidade e da dignidade humana;

II - promover ações que favoreçam a atualização, a inovação, o desenvolvimento técnico-científico e tecnológico na área da Enfermagem e da saúde;

III - reconhecer as transformações da área da Enfermagem e da saúde e os determinantes, do contexto nacional e internacional;

IV - promover o desenvolvimento e a valorização da identidade profissional;

V - defender políticas e ações que promovam condições institucionais adequadas para o desenvolvimento profissional; e

VI - agir politicamente na perspectiva de potencializar o exercício da democracia, da cidadania e da participação nas entidades representativas da profissão.

Art.14. A área de formação Pesquisa em Enfermagem e saúde, responsável pela construção de saberes para o desenvolvimento de ações investigativas junto a pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades contemplará as seguintes competências:

I - propor, planejar e participar de pesquisas, com o objetivo de produzir conhecimentos e práticas que colaborem para avanços, inovações e transformações do campo da Enfermagem e da saúde;

II - conduzir pesquisas científicas em Enfermagem e saúde orientadas pela ética e bioética e com fundamentação teórico-metodológica em uma visão crítica da realidade;

III - manter-se atualizado em relação aos avanços da área, com vistas a identificar evidências científicas para a promoção de práticas de Enfermagem éticas, seguras e de qualidade; e

IV - divulgar, socializar e popularizar o conhecimento produzido na área de Enfermagem.

Art. 15. A área de formação Educação em Saúde, responsável pela construção de saberes relativos à educação em saúde, inerente ao processo de trabalho em Enfermagem, em uma perspectiva crítica, inclusiva e de fortalecimento da cidadania, contemplará as seguintes competências:

I - compreender a educação em saúde, sua constituição histórica, seus referenciais teóricos e suas estratégias para a autonomia dos sujeitos e a transformação social;

II - fundamentar a educação em saúde a partir dos princípios do SUS e dos pressupostos da Promoção da Saúde e da Educação Popular em Saúde, com ênfase na intersetorialidade, no controle e participação social;

III - promover práticas de educação em saúde fortalecedoras do SUS e da emancipação das pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, em prol da melhoria das condições de vida e do bem viver; e

IV - propor e desenvolver tecnologias educativas em Enfermagem e saúde que favoreçam a emancipação dos sujeitos e a transformação social.

Art. 16. O curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, deve prover conhecimentos em:

I - Ciências Biológicas e da Saúde – conteúdos relativos a: estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos; bases bioquímicas, farmacológicas, parasitológicas, microbiológicas e epidemiológicas e bases moleculares e celulares dos processos normais e alterados, que sirvam à compreensão da vida e da saúde no âmbito coletivo e individual;

II - Ciências Humanas, Políticas e Sociais – conteúdos referentes às diversas dimensões das relações humanas, políticas e sociais entre pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, contribuindo para a compreensão crítica dos aspectos socioculturais, políticos, espirituais, antropológicos, históricos, filosóficos, psicológicos e educacionais envolvidos na prática de Enfermagem;

III - Ciências Exatas – conteúdos de matemática, estatística e tecnologias da informação aplicados à Enfermagem;

IV - Ciências da Enfermagem, contemplando:

a) Fundamentos de Enfermagem: conteúdos referentes à história da Enfermagem, às teorias de Enfermagem e ao processo de Enfermagem;

b) Processos de cuidar em Enfermagem: conteúdos referentes ao cuidado de Enfermagem no processo saúde-doença de pessoas, famílias, grupos e comunidades nos diferentes contextos, fases e cursos da vida, cuidados paliativos e cuidados de fim de vida;

c) Processos de Gestão em Enfermagem e saúde: conteúdos referentes a políticas de saúde, modelos de atenção e de gestão em saúde, com ênfase no SUS; planejamento, organização, coordenação, monitoramento e avaliação dos serviços e do processo de trabalho em Enfermagem e em saúde;

d) Processos educativos em Enfermagem e saúde: conteúdos pertinentes à educação em saúde e à educação permanente em saúde; e

e) Processos investigativos em Enfermagem e saúde: conteúdos relativos a metodologias e ética na pesquisa, produção e disseminação do conhecimento.

V - Temas Transversais – conteúdos relativos a: bem viver; ética e bioética; relações étnico-raciais e de gênero; interculturalidade; direitos humanos; educação ambiental e sustentabilidade; desastres e emergências de saúde; trabalho no mundo contemporâneo; segurança do paciente; diversidade e inclusão social, contemplando a Língua Brasileira de Sinais – Libras no ensino, pesquisa e extensão.

Art. 17. Os conteúdos essenciais devem fortalecer a articulação entre a formação e o trabalho em Enfermagem e saúde, preservando a autonomia técnico-científica, a identidade e a valorização da enfermeira e do enfermeiro.

Parágrafo único. Os conteúdos transversais, pautados na integralidade do conhecimento e na interdisciplinaridade devem propiciar o diálogo, o trabalho em equipes e as colaborações interprofissionais.

Art. 18. O currículo do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, poderá ser organizado por diferentes estratégias orientadas por componentes, unidades e disciplinas curriculares; módulos de aprendizagem, ciclos de formação; eixos de competência, sistemas de créditos; séries anuais ou semestrais, entre outras.

Art. 19. O PPC do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, deverá contemplar atividades de ensino-aprendizagem teóricas e teórico-práticas, de forma integrada, desde o primeiro semestre e ao longo do curso, e o estágio curricular supervisionado obrigatório.

§ 1º As atividades de ensino-aprendizagem teóricas envolvem a interação presencial entre docente e estudante, observado o disposto no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, em processos que promovam reflexões, abstrações e criticidade sobre o conteúdo disponível na literatura acadêmico-científica.

§ 2º As atividades de ensino-aprendizagem teórico-práticas compreendem toda ação educacional, acompanhada por docente, realizada em ambiente real e simulado, que reflitam experiências em Enfermagem e articulem conteúdos teóricos e habilidades práticas em todas as áreas de formação, conforme as seguintes orientações:

I - devem acontecer de forma presencial, observado o disposto no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, desde o primeiro semestre e ao longo do curso;

II - devem ocorrer em cenários diversificados das instituições de saúde ou outros serviços, não sendo substituídas por visitas técnicas ou outros dispositivos restritos ao processo de observação e descrição da realidade; e

III - devem ser realizadas em laboratórios das ciências biológicas e da saúde, de habilidades, de simulação e no mundo do trabalho (serviços de saúde e outros espaços que incluem o trabalho da enfermeira e do enfermeiro):

a) as atividades realizadas em laboratórios de habilidades devem respeitar a relação estudante/docente de, no máximo, dez estudantes para cada docente;

b) as atividades realizadas em laboratórios de simulação devem respeitar uma relação estudante/docente coerente com a natureza da atividade simulada e a qualidade do processo ensino-aprendizagem;

c) as atividades teórico-práticas desenvolvidas no mundo do trabalho devem ser acompanhadas pelo docente da disciplina/componente curricular e respeitar a relação estudante/docente de, no máximo, seis estudantes para cada docente, observando-se as especificidades e demandas dos serviços de saúde e outros espaços que incluem o trabalho da enfermeira e do enfermeiro; e

d) as atividades teórico-práticas realizadas no mundo do trabalho, envolvendo as ações de enfermagem no cuidado, na gestão, na educação em saúde e na educação permanente em saúde, devem corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Art. 20. O estágio curricular supervisionado obrigatório compreende o período vivenciado presencialmente e integralmente pelo estudante em instituições de saúde durante o qual há a consolidação das competências na atenção básica, ambulatorial e hospitalar que lhe permita conhecer as políticas públicas de saúde, a organização do sistema de saúde e do trabalho em equipe interprofissional e multidisciplinar, definidas para cada área de formação do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado.

§ 1º O estágio curricular supervisionado deve ser desenvolvido nos dois ou trêsúltimos semestres do curso, na rede de atenção à saúde, mediante convênios, parcerias ou acordos.

§ 2º O estágio curricular supervisionado obrigatório terá como supervisores docentes enfermeiras e enfermeiros do curso de graduação, com a participação de preceptoras/preceptores enfermeiras/enfermeiros dos serviços de saúde, observando-se as especificidades e demandas dos serviços de saúde e outros espaços que incluem o trabalho da enfermeira e do enfermeiro, atendendo as seguintes orientações:

I - a relação estudante/supervisor docente da Instituição de Educação Superior – IES será de, no máximo, dez estudantes para cada docente; e

II - a relação estudante/enfermeira preceptora e enfermeiro preceptor será de, no máximo, dois estudantes para cada enfermeira.

§ 3º A escolha dos cenários de estágio curricular supervisionado obrigatório deve adequar-se ao PPC e atender aos princípios ético-legais da formação e da atuação profissional, privilegiando a interação com pessoas, famílias, grupos sociais, territórios, comunidades e trabalhadoras/trabalhadores de enfermagem e da saúde.

§ 4º A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado obrigatório deverá totalizar 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, e será assim distribuída na rede de atenção à saúde: 50% (cinquenta por cento) na atenção primária à saúde e 50% (cinquenta por cento) na atenção hospitalar ou em serviços de média complexidade.

§ 5º A carga horária do estágio curricular supervisionado obrigatório deve ser cumprida integralmente pelo estudante e é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme a legislação de estágio vigente.

Art. 21. As ações de ensino mediadas pelas tecnologias de informação e comunicação, direcionadas aos cursos de graduação em Enfermagem, bacharelado, devem ser utilizadas como ferramentas pedagógicas de forma crítica, reflexiva e ética, e não podem descaracterizar o formato de oferta presencial, adotado de forma obrigatória nos cursos de Enfermagem, nos termos da legislação vigente.

Art. 22. O PPC do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, contemplará:

I - perspectiva pedagógica crítica e emancipatória, com metodologias ativas e inovadoras que promovam a articulação ensino, pesquisa e extensão;

II - efetiva inserção comunitária em integração com a diversidade de cenários de aprendizagem e com o SUS a fim de promover a integralidade da formação generalista; e

III - atividades de extensão e atividades complementares:

a) as atividades de extensão, que deverão representar no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos termos da legislação vigente, deverão promover a integração ensino-serviço e explicitar o compromisso com o desenvolvimento social, urbano e rural da região em que o curso se situa;

b) as atividades complementares caracterizam-se pela diversidade e buscam mecanismos de aproveitamento dos conhecimentos desenvolvidos pelos estudantes, podendo contemplar: projetos em Enfermagem; estudos e cursos complementares; participação e organização de eventos; participação em atividades políticas, profissionais, culturais e desportivas, entre outras, não ultrapassando 5% (cinco por cento) da carga horária total do curso; e

c) as atividades de extensão e as atividades complementares deverão possuir formas de aproveitamento previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO EM LICENCIATURA

Art. 23. É facultado à Enfermagem ofertar licenciatura, com fundamento na Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica, na especificidade da modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio – EPTNM.

§ 1º O disposto no caput não dispensa a obtenção de autorização específica para esse fim, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O curso de graduação em Enfermagem, licenciatura, com a oferta em consonância com a Resolução vigente para os cursos da área de licenciatura, deve possuir a carga horária mínima indicada nas legislações vigentes dos órgãos competentes dirigidas à formação de professores da Educação Básica.

§ 3º A instituição que ministra curso de graduação em Enfermagem, licenciatura, poderá ofertar cursos voltados à Formação Pedagógica de Graduados não licenciados seguindo legislações vigentes dos órgãos competentes dirigidas à formação de professores da Educação Básica.

§ 4º Terá caráter prioritário a atuação do licenciado em Enfermagem como professor na EPTNM, incluindo a supervisão dos estágios nos serviços de saúde e a gestão pedagógica destes cursos.

§ 5º A enfermeira e o enfermeiro com Formação Pedagógica de Graduados não licenciados ou, ainda, o bacharel com outra formação pedagógica equivalente à licenciatura em Enfermagem, conforme legislação específica da formação de professores para a EPTNM, poderão atuar na docência nessa modalidade.

Art. 24. O projeto pedagógico para a formação de professores de Enfermagem deve fundamentar-se nos seguintes valores, princípios e compromissos:

I - educação como direito social;

II - formação das trabalhadoras e dos trabalhadores técnicos comprometidos com o SUS;

III - docência na EPTNM como profissão;

IV - comprometimento com os princípios da educação democrática, justa, inclusiva e emancipatória dos indivíduos e grupos sociais;

V - produção e articulação de saberes específicos da área com os conhecimentos históricos, políticos, filosóficos, didáticos e metodológicos, para a atuação do professor de Enfermagem na modalidade EPTNM da Educação Básica e na construção e gestão de políticas públicas de educação; e

VI - construção da reflexão e de contextos de pensamento e de ações pedagógicas na perspectiva crítica.

Art. 25. A formação de professores na EPTNM em Enfermagem deve prover conhecimentos específicos das Ciências da Educação (e outros) e suas interfaces com a EPTNM em Enfermagem e em outros cursos técnicos correlatos da área de saúde, contemplando:

I - fundamentos científicos da educação, a partir da integração de diferentes campos de conhecimento (filosofia, história, sociologia, dentre outros) que permitam apreender distintas abordagens teóricas, tendo como intenção a compreensão da Educação e, especialmente da EPTNM, como prática social e articulada a um projeto societário;

II - políticas públicas da Educação Básica no cenário brasileiro, incluindo as especificidades da EPTNM, que apoiem a compreensão acerca da complexidade da realidade educacional, contribuindo para a elaboração de políticas que se articulem às finalidades educacionais promotoras da democracia e da emancipação dos sujeitos;

III - relações trabalho-educação que orientem a apropriação de conceitos que contextualizam a EPTNM em suas articulações com as relações sociais;

IV - organização dos sistemas e instituições educacionais, com foco na inserção e na regulação da EPTNM;

V - processos de gestão escolar e pedagógica na EPTNM que subsidiem à docência e a coordenação de cursos técnicos, incluindo o trabalho coletivo para a elaboração de projetos político-pedagógicos democráticos, inclusivos e emancipatórios;

VI - fundamentos psicológicos e metodológicos da Educação que orientem a compreensão do processo ensino-aprendizagem, associado às finalidades educacionais;

VII - formação dos trabalhadores técnicos e auxiliares de enfermagem e suas relações com as políticas públicas de Educação e de saúde, para a sustentação da defesa do SUS como eixo orientador da formação e como política pública;

VIII - docência como profissão e suas especificidades na EPTNM, em especial, na área da Enfermagem e da saúde;

IX - práxis pedagógicas nos diversos cenários formativos na EPTNM em Enfermagem e saúde, fundamentada nos conhecimentos educacionais e com uso de recursos, incluindo tecnologias de informação e comunicação, a partir da análise da sua potencialidade para favorecer o processo ensino-aprendizagem, na perspectiva emancipadora;

X - Libras, conforme a legislação vigente, propiciando relações sociais inclusivas;

XI - história da África e história dos povos indígenas, conforme disposto nas legislações vigentes, para ampliação dos conhecimentos relativos à história e à cultura brasileiras e ao enfrentamento do racismo e do preconceito; e

XII - temas transversais como direitos humanos, educação das relações étnico-raciais e de gênero, educação ambiental, dentre outros, que permitam ampliar a visão para as propostas curriculares na EPTNM em Enfermagem.

Parágrafo único. Conforme legislações específicas da formação de professores para a Educação Básica, estes conhecimentos deverão estar distribuídos ao longo do curso.

Art. 26. A formação de professores de Enfermagem deve promover o desenvolvimento de habilidades e competências para a prática pedagógica crítica comprometida também com as relações éticas.

Parágrafo único. São competências básicas esperadas do professor de Enfermagem, dentre outras:

I - atuar, no contexto da docência e da gestão do ensino, com ética e compromisso, em defesa da construção de uma sociedade justa, equânime e igualitária;

II - conhecer e analisar criticamente as diretrizes político-legais que regem a Educação Básica, em especial, a EPTNM, bem como aquelas voltadas à formação da trabalhadora/do trabalhador técnico de nível médio, de auxiliares de enfermagem e de outros na área da saúde;

III - contribuir para a formação de trabalhadores técnicos de nível médio, comprometidos com o SUS, tendo em vista dimensões ético-política e técnica;

IV - reconhecer a instituição educativa em sua complexidade e os sujeitos envolvidos no processo ensino-aprendizagem e na escola, apreendendo-os historicamente e em seus determinantes e relações, tendo em vista dimensões político-sociais, econômicas, culturais, pedagógicas e relacionais;

V - no processo educativo, reconhecer e respeitar diversidades étnico-raciais de classes sociais, religiosas, de necessidades especiais, de diversidade sexual de gênero, de faixa geracional, entre outras, a fim de contribuir para a superação de quaisquer formas de exclusão;

VI - atuar no processo de trabalho coletivo na escola, participando da implementação e do acompanhamento do PPC;

VII - planejar, implementar e avaliar ações educativas, envolvendo conteúdos, métodos de ensino e avaliação do processo ensino-aprendizagem favoráveis à formação crítica e emancipadora dos trabalhadores técnicos de nível médio;

VIII - favorecer a construção de articulação teórico-prática e ensino-serviço, promovendo parceria entre escolas e serviços de saúde nos processos formativos de curso técnico em Enfermagem e correlatos;

IX - utilizar diversos recursos e estratégias didático-pedagógicos promotores da formação crítica e emancipadora;

X - atuar na gestão de processos educativos, na organização e na gestão de cursos técnicos de Enfermagem, favorecendo a construção dos processos de trabalho coletivos;

XI - participar de instâncias propositoras e decisórias em relação às políticas de EPTNM, implicando-se, principalmente, com as questões pertinentes à área da Enfermagem e da saúde;

XII - ter participação política, na busca de qualificar a docência na EPTNM, considerando as relações e condições de trabalho;

XIII - realizar e participar de processos formativos permanentes na escola e demais espaços educativos; e

XIV - adotar postura investigativa e realizar pesquisa ou aplicar resultados de investigações de interesse da área educacional e específica.

Art. 27. O estágio curricular supervisionado obrigatório deve ocorrer, prioritariamente, em escolas técnicas da área da Enfermagem e da saúde, podendo ser complementado em escolas de Ensino Fundamental e Médio em atividades educativas de Promoção da Saúde.

§ 1º A carga horária do estágio curricular supervisionado obrigatório deve atender às resoluções da formação de professores da Educação Básica, bem como as normativas das resoluções específicas sobre estágio.

§ 2º O estágio curricular supervisionado obrigatório será acompanhado por professores do Curso Técnico em Enfermagem (e de áreas correlatas da saúde), do Ensino Fundamental e Médio (nas situações de estágio com foco na educação em saúde) e contará com a supervisão de professores do curso de licenciatura em Enfermagem, a partir de um plano de estágio organizado em parceria.

§ 3º A escolha das escolas parceiras deve adequar-se ao PPC e atender aos princípios ético-legais da formação e da atuação profissional docente, privilegiando o contato com estudantes das escolas de formação técnica da área de enfermagem e de outras correlatas do campo da saúde.

§ 4º O estágio curricular supervisionado obrigatório permitirá ao estudante exercer as competências desenvolvidas ao longo do curso.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 28. O curso de graduação em Enfermagem deverá constituir um Núcleo Docente Estruturante – NDE para fins de concepção, consolidação, avaliação, atualização e aprimoramento do PPC, em conformidade com as bases legais vigentes.

Art. 29. A coordenação do curso e o ensino dos conteúdos específicos da Enfermagem serão exercidos por enfermeira ou enfermeiro docente da instituição de ensino.

Art. 30. A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve possuir caráter progressivo e formativo por meio de diversificados dispositivos que possibilitem o acompanhamento do desenvolvimento das competências previstas.

Art. 31. Para conclusão do curso de graduação em Enfermagem, o estudante deverá elaborar um Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, individual ou em dupla, sob orientação de docente da IES.

Parágrafo único. O TCC é obrigatório para a integralização curricular e poderá ser apresentado na forma de relatório de pesquisa, artigo, software, entre outros.

Art. 32. Os cursos de graduação em Enfermagem deverão contar com Programa de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde, com o objetivo de aprimorar e valorizar o trabalho docente, no que tange às diferentes abordagens pedagógicas, integração dos conteúdos e qualificação do processo formativo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os cursos de graduação em Enfermagem que estão em funcionamento deverão adaptar-se a esta Resolução no prazo de dois anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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