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⚠️ Médio Impacto Instrução normativa | MEC/SESU Publicado em 02/02/2026

Instrução normativa SESU/MEC nº 1, de 29 de janeiro de 2026

Dispõe sobre o uso, no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), de informações obtidas por meio de interoperabilidade entre sistemas governamentais para subsidiar a verificação de elegibilidade às vagas reservadas e disciplinar a dispensa de exigência de documentação em hipóteses específicas.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Resumo Executivo

  • Permite uso de dados governamentais para verificar elegibilidade a vagas reservadas no Sisu, dispensando documentação em casos específicos.
  • Autoriza pré-matrícula com base em certificação do Enem, condicionada à apresentação posterior do certificado definitivo.
  • Entra em vigor imediatamente após publicação, com IES definindo prazos internos para complementação documental.
Prazo de Adequação Imediato
Ação Sugerida

Revisar e ajustar os fluxos internos de matrícula e verificação documental para incorporar a possibilidade de dispensa de documentos com base em dados governamentais, garantindo conformidade com a LGPD e editais próprios.

Linha do Tempo e Evolução Normativa:

Esta norma não possui correlações normativas mapeadas na base de dados do MEC.

Resumo Geral (IA)

A Instrução Normativa SESU/MEC nº 1/2026 disciplina o uso, no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), de informações obtidas por interoperabilidade entre sistemas governamentais para subsidiar a verificação de elegibilidade de candidatos às vagas reservadas e ações afirmativas, permitindo a dispensa de documentação comprobatória quando os dados estiverem disponíveis e validados em registros oficiais.

Afeta as instituições públicas de educação superior participantes do Sisu, que mantêm a competência exclusiva para decisões de matrícula, e entra em vigor a partir de sua publicação em 2 de fevereiro de 2026.

A norma também permite pré-matrícula baseada em certificação do Enem, condicionada à apresentação posterior do certificado definitivo, e estabelece diretrizes para tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD.

Perguntas Frequentes (FAQ da Norma)

Consulte as principais dúvidas resolvidas por nossa IA regulatória sobre esta portaria.

Como funciona a dispensa de documentação no Sisu?
A ação recomendada de gestão é: Revisar e ajustar os fluxos internos de matrícula e verificação documental para incorporar a possibilidade de dispensa de documentos com base em dados governamentais, garantindo conformidade com a LGPD e editais próprios.. Sugere-se criar um comitê interno para adequação dos fluxos operacionais.
Quais dados governamentais são usados para verificar elegibilidade?
Com base na análise regulatória automatizada desta norma, destacamos os seguintes pontos-chave para a sua dúvida:
  • Permite uso de dados governamentais para verificar elegibilidade a vagas reservadas no Sisu, dispensando documentação em casos específicos.
  • Autoriza pré-matrícula com base em certificação do Enem, condicionada à apresentação posterior do certificado definitivo.
  • Entra em vigor imediatamente após publicação, com IES definindo prazos internos para complementação documental.

Ação imediata recomendada: Revisar e ajustar os fluxos internos de matrícula e verificação documental para incorporar a possibilidade de dispensa de documentos com base em dados governamentais, garantindo conformidade com a LGPD e editais próprios.
Como a pré-matrícula com Enem afeta o processo seletivo?
Esta norma possui um nível de impacto MÉDIO. Os setores afetados mapeados são: Geral / Regulatório Acadêmico. A norma aplica-se principalmente a cursos presenciais e estrutura institucional geral. MEC permite dispensa de documentos no Sisu via interoperabilidade de dados governamentais.
Quais são as obrigações das IES com a LGPD nesse contexto?
Esta norma possui um nível de impacto MÉDIO. Os setores afetados mapeados são: Geral / Regulatório Acadêmico. A norma aplica-se principalmente a cursos presenciais e estrutura institucional geral. MEC permite dispensa de documentos no Sisu via interoperabilidade de dados governamentais.
Ler o Texto Integral Original (DOU)

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SESU-SEGAPE Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o uso, no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), de informações obtidas por meio de interoperabilidade entre sistemas governamentais para subsidiar a verificação de elegibilidade às vagas reservadas e disciplinar a dispensa de exigência de documentação em hipóteses específicas.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos art. 28 e art. 48 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o uso, no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), de informações obtidas por meio de interoperabilidade entre sistemas governamentais para subsidiar a verificação de elegibilidade de candidatos às vagas ofertadas, reservadas e às ações afirmativas próprias pelas instituições públicas de educação superior.

Art. 2º As informações obtidas por interoperabilidade possuem natureza subsidiária, destinando-se a apoiar a análise das instituições de educação superior, sem prejuízo da competência exclusiva das Instituições de Ensino Superior - IES para a decisão administrativa de matrícula, conforme seus normativos e editais próprios.

Art. 3º A adoção dos mecanismos previstos nesta Instrução Normativa não implica automatização da matrícula pelas IES, nem substitui as instâncias internas de validação e verificação documental, quando aplicáveis.

Art. 4º Poderá ser dispensada a exigência de documentação comprobatória por parte do candidato, quando a informação necessária estiver disponível e validada por meio de registros administrativos oficiais, nos termos desta Instrução Normativa e das normas aplicáveis, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência.

Art. 5º Para fins de apoio à verificação da condição de pessoa com deficiência declarada por candidatos no âmbito do Sisu, a Secretaria de Educação Superior poderá disponibilizar às instituições públicas de educação superior, informações obtidas do Registro de Referência da Pessoa com Deficiência, observado o disposto na legislação aplicável e na governança de dados.

Parágrafo único. A disponibilização prevista no caput poderá subsidiar a análise de elegibilidade às vagas reservadas previstas na Lei nº 12.711, de 2012, bem como às ações afirmativas próprias das instituições, formalizadas em seus respectivos Termos de Adesão ao Sisu.

Art. 6º Para fins de apoio ao procedimento de matrícula nas instituições participantes do Sisu, será admitida pré-matrícula ou ocupação temporária da vaga por candidato aprovado que tenha cumprido os critérios de certificação de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, desde que a condição seja verificável por consulta a base oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

§1º A efetivação da matrícula ficará condicionada à apresentação posterior do certificado definitivo de conclusão do ensino médio, em observância ao requisito legal previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no prazo e forma definidos pela instituição de educação superior.

§2º A pré-matrícula ou ocupação temporária não gera direito adquirido à vaga, e o não atendimento da exigência implicará o cancelamento da pré-matrícula e a imediata disponibilização da vaga para os procedimentos subsequentes previstos no edital.

Art. 7º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais realizados no âmbito desta Instrução Normativa deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. O compartilhamento deverá observar, no mínimo:

I - minimização de dados;

II - controle de acesso;

III - registro de acessos e rastreabilidade;

IV - medidas de segurança da informação;

V - transparência.

Art. 8º Compete à Secretaria de Educação Superior orientar tecnicamente a integração de dados e a disponibilização de informações no âmbito do Sisu.

Art. 9º Compete às instituições públicas de educação superior:

I - deliberar administrativamente sobre a matrícula e o enquadramento do candidato;

II - definir fluxos e prazos internos de matrícula e eventual complementação documental;

III - adotar medidas de prevenção a fraudes e mecanismos de conferência complementar quando necessário.

Art. 10 A Secretaria de Educação Superior poderá editar orientações complementares necessárias à implementação desta Instrução Normativa.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO JÚNIOR

Secretário de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais

MARCUS VINICIUS DAVID

Secretário de Educação Superior

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