PORTARIA CAPES Nº 15, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 *
Disciplina a Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos da CAPES, regulamentando sua composição, competências e procedimentos recursais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39, do Anexo I, do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e o constante dos autos do processo nº 23038.000001/2026-70, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina a Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos, órgão colegiado vinculado ao Presidente da Capes, de natureza deliberativa, com a finalidade de atuar como instância recursal das decisões proferidas pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) e pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB), nos termos do art. 33 do Decreto nº 12.802/2025.
Parágrafo único. A competência da Câmara Recursal, no que se refere ao CTC-ES, abrange os processos relativos à Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN) e à Avaliação Quadrienal, limitando-se às matérias concernentes à atribuição de conceitos e notas resultantes das avaliações realizadas pela Capes.
Art. 2º São objetivos da Câmara Recursal:
I - decidir, de forma colegiada e fundamentada, os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo CTC-ES e CTC-EB;
II - assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos recursais;
III - zelar pela celeridade e regularidade dos processos recursais; e
IV - promover a uniformização dos entendimentos firmados nos atos decisórios da Câmara Recursal, com finalidade orientativa para a atuação do CTC-ES e CTC-EB.
Art. 3º Compete à Câmara Recursal:
I - analisar o mérito dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas pelos CTC-ES e CTC-EB;
II - analisar a correspondência entre o objeto do recurso e o pedido apreciado previamente pelos Conselhos Técnico-Científicos da Capes;
III - emitir parecer técnico e decisório fundamentado sobre a matéria recorrida;
IV - solicitar informações e documentos adicionais aos setores de origem, quando necessário à formação do juízo;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria; e
VI - elaborar relatórios anuais, inclusive com a propositura de enunciados uniformizados, que reflitam os entendimentos firmados nos atos decisórios da Câmara.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Órgãos Colegiados (CGCOL):
I - analisar a admissibilidade recursal;
II - certificar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;
III - encaminhar os pedidos de recursos à Câmara Recursal; e
IV - operacionalizar e acompanhar as reuniões da Câmara Recursal.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA RECURSAL
Art. 5º A Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes é composta:
I - pelo Presidente da Capes, que a presidirá;
II - por quatro especialistas com experiência em avaliação da pós-graduação stricto sensu, indicados pelo Conselho Superior;
III - por três especialistas na área da educação básica, indicados pelo Conselho Superior; e
IV - por três especialistas na formação de recursos humanos de nível superior, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação, indicados pela Diretoria Executiva da Capes.
§1º Os membros da Câmara Recursal serão indicados pelo Conselho Superior e pela Diretoria Executiva da Capes, sendo a nomeação formalizada por Portaria publicada oficialmente pelo Presidente da Capes.
§2º Os especialistas indicados nos incisos II a IV não podem possuir mandato vigente em outros órgãos colegiados da Capes.
§ 3º Os especialistas indicados nos incisos II e III serão, preferencialmente, ex-membros do CTC-ES e do CTC-EB, respectivamente.
§ 4º Os especialistas indicados nos incisos II deverão ser docentes com formação e experiência nas áreas de avaliação da Capes e ter participado previamente de atividades de avaliação de programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 5º É vedada a nomeação de membros que tenham participado da avaliação original ou da reconsideração do recurso específico que é o objeto de análise.
§ 6º Todos os membros da Câmara Recursal devem figurar no Cadastro de Consultores da Capes.
§7º Havendo necessidade, o Presidente da Câmara Recursal poderá convocar consultores constantes do Cadastro de Consultores da Capes, em caráter ad hoc, para atuar na elaboração de pareceres técnicos, vedada a participação nas deliberações.
Art. 6º O mandato dos membros da Câmara Recursal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação e nomeação na forma do art. 5º.
§1º Haverá perda do mandato, mediante decisão fundamentada do Presidente da Capes, nas seguintes hipóteses:
I - ausências não justificadas a 3 (três) reuniões da Câmara Recursal, no período de 12 (doze) meses;
II - renúncia expressa, a pedido do próprio membro;
III - descumprimento das normas éticas e regimentais aplicáveis à atuação na Câmara Recursal; ou
IV - ocorrência de situação de incompatibilidade superveniente com os requisitos estabelecidos no art. 5º.
§2º Na hipótese de vacância do cargo, um membro substituto será nomeado, nos termos do art. 5º, para completar o mandato remanescente do titular substituído.
Art. 7º Para fins de promoção da uniformização de entendimentos e elaboração dos relatórios anuais previstos nos artigos 2°, inciso V, e 3º, inciso VI, participarão das reuniões da Câmara Recursal, sem direito a voto, um representante técnico de cada Conselho Técnico-Científico, sendo um do CTC-ES e um do CTC-EB, formalmente designados pelo respectivo Conselho.
§ 1º O representante técnico de cada Conselho Técnico-Científico exercerá função estritamente técnica e não deliberativa, atuando como secretário de apoio à uniformização de entendimentos, competindo-lhe:
I - acompanhar as deliberações da Câmara Recursal relacionadas às matérias de competência do respectivo Conselho Técnico-Científico;
II - registrar, sistematizar e consolidar os entendimentos uniformizados firmados pela Câmara Recursal;
III - elaborar os relatórios anuais, com proposições de enunciados orientativos decorrentes das decisões da Câmara; e
IV - promover a comunicação institucional dos entendimentos uniformizados ao respectivo Conselho Técnico-Científico.
§ 2º A atuação prevista neste artigo não implica integração à composição da Câmara Recursal, sendo vedada qualquer forma de manifestação com caráter decisório, declaração de concordância ou oposição às propostas submetidas à deliberação.
Art. 8º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Câmara Recursal, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual, conforme a conveniência administrativa e observadas as disposições desta Portaria.
§1º As convocações para reuniões deverão ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, devendo especificar a data, o local, o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§2º O quórum mínimo para abertura da reunião será o de maioria absoluta dos membros da Câmara Recursal.
§3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§4º As pautas de recursos serão organizadas pela CGCOL, preferencialmente por ordem de recebimento, admitida a alteração da ordem de apreciação por motivo de relevância, urgência ou conveniência administrativa, mediante decisão do Presidente.
§5º Todas as deliberações da Câmara Recursal deverão ser fundamentadas por escrito em Parecer, que conterá a exposição dos fundamentos de fato e de direito e a decisão colegiada.
§6º As reuniões serão registradas em ata, na qual deverão constar a data, o tipo de reunião (presencial ou virtual), o registro de presença, as matérias apreciadas e o resultado das deliberações.
Seção I
Da Relatoria
Art. 9º A relatoria consiste na atribuição formal do processo a um dos membros da Câmara Recursal, que será responsável pela análise individual do recurso.
Art. 10. Após a admissão do recurso, cada processo submetido à apreciação da Câmara Recursal será distribuído a um Relator, designado mediante sorteio, na forma estabelecida pela CGCOL.
§1º A CGCOL registrará a data do sorteio e do recebimento formal do processo pelo Relator, a partir da qual serão contados os prazos previstos nesta Portaria.
§2º Em caso de impedimento, suspeição, conflito de interesse, licença ou outro afastamento pelo relator sorteado, o processo será redistribuído para novo sorteio, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
Art. 11. O Relator deverá elaborar e encaminhar o parecer fundamentado à CGCOL no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento do processo, prorrogável uma única vez por igual período, mediante anuência do Presidente.
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso enquanto pendente o atendimento de diligências ou requisições de informações complementares formuladas pelo Relator.
Art. 12. A reunião da Câmara Recursal para apreciação do parecer somente poderá ser convocada após decorrido o prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos da disponibilização do parecer aos demais membros.
Parágrafo único. O parecer e os documentos correspondentes deverão ser disponibilizados pela CGCOL, em meio eletrônico, para consulta prévia dos membros da Câmara, garantindo a análise prévia pelo colegiado.
Art. 13. O Relator será responsável por:
I - analisar o mérito do recurso, considerando os elementos do indeferimento pelos Conselhos Técnico-Científicos e os fundamentos apresentados pelo recorrente;
II - solicitar, quando necessário, informações complementares aos Conselhos Técnico-Científicos ou às áreas técnicas envolvidas;
III - elaborar parecer fundamentado, com exposição dos fatos, fundamentos e proposta de decisão; e
IV - apresentar o parecer durante a reunião da Câmara Recursal.
Parágrafo único. Não serão conhecidos recursos que versem sobre matéria diversa daquela apreciada previamente pelos Conselhos Técnico-Científicos, vedada a ampliação ou inovação do objeto recursal.
Art. 14. Aplicam-se ao relator as hipóteses de impedimento ou suspeição, sendo vedada a atuação quando tenha atuado na avaliação original do processo.
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou hierárquico com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade da decisão, devendo o membro comunicar o fato à CGCOL, que providenciará nova designação por sorteio.
Art. 15. O parecer do Relator, devidamente fundamentado, servirá de base para a decisão colegiada da Câmara Recursal.
Seção II
Das Deliberações da Câmara Recursal
Art. 16. As deliberações da Câmara Recursal serão formalizadas por meio de pareceres deliberativos e vinculantes, aprovados em reunião colegiada, observada a maioria simples dos votos dos membros presentes.
§1º O prazo para emissão do parecer da Câmara Recursal será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da apresentação do parecer do Relator.
§2º Para subsidiar a análise do recurso, a Câmara Recursal poderá requisitar informações adicionais ou esclarecimentos a qualquer unidade da Capes e aos Conselhos Técnico-Científicos, fixando prazo para atendimento.
§3º O prazo ficará suspenso enquanto pendente o atendimento à requisição prevista no §2º.
Art. 17. O resultado das deliberações será publicado no sítio eletrônico oficial da Capes.
Parágrafo único. Os pareceres integrais estarão disponíveis aos recorrentes nos respectivos recursos, mediante acesso restrito em sistema institucional da Capes.
Art. 18. A decisão proferida pela Câmara Recursal constitui manifestação final da Capes nos processos de avaliação.
Art. 19. Os membros da Câmara Recursal farão jus ao recebimento de auxílio a título de retribuição por tarefa técnica específica, correspondente:
I - à produção de cada relatoria concluída, mediante parecer fundamentado; e
II - à participação em cada reunião da Câmara Recursal, presencial ou virtual, devidamente registrada em ata.
§ 1º O valor do auxílio e as condições para o seu pagamento observarão o disposto na Portaria Capes nº 16, de 1º de fevereiro de 2011 e alterações.
§2º O pagamento do auxílio estará condicionado:
I - à entrega tempestiva e à validação formal do parecer pela CGCOL; e
II - à comprovação de presença efetiva nas reuniões, conforme registro em ata.
§3º O pagamento do auxílio não gera vínculo empregatício ou funcional com a Capes, configurando-se como atividade de natureza eventual e técnica.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 20. O procedimento recursal será iniciado mediante pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, seja o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) ou o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB), conforme o caso.
Art. 21. Tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ao CTC-ES o Coordenador da proposta de curso novo ou do programa de pós-graduação stricto sensu (PPG), desde que apresentada a chancela institucional por meio da homologação pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação da instituição ou equivalente.
Art. 22. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado, via Plataforma Sucupira, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da divulgação dos resultados da avaliação na Plataforma Sucupira.
§1º O pedido de reconsideração deverá limitar-se a apresentar, de forma clara e objetiva, os argumentos devidamente fundamentados que poderão levar à revisão do resultado da avaliação.
§2º Nos termos do §1º, será admitida a juntada de relatórios e outros documentos complementares, exclusivamente por meio da Plataforma Sucupira, destinados a esclarecimentos, sem que impliquem qualquer modificação da proposta analisada pelo CTC-ES ou do relatório do Coleta enviado.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedidos de reconsideração referentes aos resultados da Avaliação de Permanência será definido em calendário específico."
Art. 23. A deliberação sobre o pedido de reconsideração será precedida de parecer elaborado por membros da Comissão de Reconsideração.
§1º A Comissão de Reconsideração será composta considerando-se renovação em pelo menos 50% (cinquenta por cento) em relação à Comissão de Avaliação original.
§2º Os pareceres produzidos pela Comissão de Reconsideração serão submetidos a nova relatoria no CTC-ES, admitindo-se a manutenção de apenas um dos dois relatores originais, desde que não configure hipótese de conflito de interesses.
§3º O CTC-ES terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, a contar da inclusão do pedido de reconsideração na pauta da reunião, para deliberar de forma fundamentada sobre a reconsideração da decisão.
§4º Para análise do pedido de reconsideração relacionado à APCN, o CTC-ES poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao Coordenador de Área de Avaliação, situação em que o prazo referido no §3º ficará suspenso até a apresentação dos esclarecimentos.
§5º A decisão sobre o pedido de reconsideração será disponibilizada ao recorrente de forma fundamentada via Plataforma Sucupira.
Art. 24. Na Comissão de Reconsideração é vedada a participação de membros que tenham atuado na avaliação original do processo ou que se encontrem em situação de impedimento ou suspeição.
Art. 24. Na Comissão de Reconsideração é vedada a participação de membros que se encontrem em situação de impedimento ou suspeição. (NR)
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou hierárquico com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade da decisão, devendo o membro comunicar o fato à CGCOL para imediata substituição.
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou hierárquico com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade da decisão. (NR)
Art. 25. Da decisão do CTC-ES pelo indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso à Câmara Recursal.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 26. O recurso deverá ser interposto à Câmara Recursal no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de publicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, devendo conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido recursal.
Parágrafo único. É vedada a interposição de recurso à Câmara Recursal sem que a matéria tenha sido previamente esgotada no âmbito do respectivo Conselho Técnico-Científico, mediante apresentação de pedido de reconsideração.
Art. 27. São requisitos para a admissão do recurso:
I - a matéria ter sido previamente indeferida pelo respectivo Conselho Técnico-Científico;
II - a legitimidade do recorrente; e
III - a tempestividade.
Art. 28. Caberá ao recorrente a apresentação de prova dos fatos que alegar, com indicação objetiva dos fundamentos destinados a demonstrar a insatisfação com a decisão recorrida e a indicação precisa dos pedidos de reexame.
§1º O recurso deve se limitar a contrapor os fundamentos apresentados pelo respectivo Conselho Técnico-Científico quando do não atendimento do pedido originalmente apresentado.
§2º Será indeferido o recurso, ou parte dele, que apresente questionamentos sobre fatos não analisados anteriormente pelo respectivo Conselho Técnico-Científico em primeira análise ou em fase de reconsideração.
§3º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos legitimados quando sejam ilícitas, protelatórias ou descumprirem os limites probatórios definidos nesta Portaria.
Art. 29. A Câmara Recursal poderá determinar a realização de diligências complementares ou solicitar informações adicionais às unidades técnicas da Capes ou aos Conselhos Técnico-Científicos, quando necessárias para elucidar pontos controvertidos do recurso.
Art. 30. O recurso em face das decisões do CTC-ES deverá ser dirigido à Câmara Recursal, por meio da Plataforma Sucupira.
Art. 31. A legitimidade recursal para as decisões do CTC-ES é do Coordenador da proposta de curso novo ou do Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG), desde que apresentada a chancela institucional, por meio da homologação pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente.
Parágrafo Único. O legitimado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres para instruir suas alegações ou esclarecer fatos controversos, não sendo admitida a juntada posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta de curso novo ou do Coleta Capes.
Art. 32. A ciência das decisões relativas aos recursos será realizada por meio eletrônico, na Plataforma Sucupira, onde as decisões ficarão disponíveis em data informada pela Capes.
Parágrafo único. Considera-se efetivada a ciência pelos legitimados na data do registro da publicação da decisão no sistema, independentemente de notificação individual.
Art. 33. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da Câmara Recursal, em razão da relevância da matéria ou da possibilidade de prejuízo de difícil reparação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Capes encaminhará ao Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE/MEC) o resultado definitivo das avaliações, acrescido da documentação pertinente para fundamentação das decisões sobre reconhecimento e renovação de reconhecimento, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput limitar-se-á aos casos em que tiver sido verificada a consolidação de cada situação individual, após esgotamento de prazos ou exaurimento de eventuais procedimentos de reconsideração ou de recurso.
Art. 35. As disposições desta Portaria aplicam-se somente aos pedidos de reconsideração e recursos interpostos a partir de sua vigência.
Art. 36. Casos omissos ou situações excepcionais serão decididos pelo Presidente da Câmara Recursal, com fundamento na legislação vigente e posterior ratificação pelo colegiado.
Art. 37. Ficam revogados a Portaria Capes nº 185, de 12 de agosto de 2019; a Portaria Capes nº 80, de 2 de maio de 2023, e os artigos 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ANTONIO GOMES DE SOUZA FILHO
Republicada por ter saído, no DOU de 12-1-2026, seção 1, pág. 22, com incorreção no original.