PORTARIA Nº 33, DAU/MEC, de 2 de agosto de 1978.
“O Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer nova sistemática para o registro dos diplomas de curso superior,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as recomendações anexas a esta Portaria, apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado do Encontro dos Chefes dos Setores de Registro de diplomas das Universidades Oficiais realizado em Brasília, em agosto de 1977, com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior nas mesmas Universidades.
Art. 2º A partir da publicação da presente Portaria, as Universidades Oficiais, que receberam delegação de competência do Departamento de Assuntos Universitários para o registro definido no artigo anterior, deverão proceder à adoção gradativa das normas contidas nas referidas recomendações, de modo que no ano de 1979 esteja em pleno funcionamento a nova sistemática.
Edson Machado de Souza
D.O. de 7/8/78 – pág. 12.431
(Documenta 214, pág. 642)
RECOMENDAÇÕES ANEXAS À PORTARIA Nº 33, de 2/08/78. (normas para o processamento do registro dos diplomas de curso superior nas Universidades Oficiais delegadas).
1 - FLUXO DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
Cada Universidade, dentro de sua autonomia e de acordo com a sua organização, determinará o fluxo do processo de registro dos diplomas por ela emitidos bem como os emitidos por outras instituições.
2 - CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
O processo de registro de diploma deverá estar instruído com as seguintes peças indispensáveis:
a) Ofício de encaminhamento do diploma à Universidade, assinado por autoridade credenciada;
b) Certidão de nascimento ou de casamento (fotocópia autenticada);
c) Certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente;
d) Histórico escolar do curso superior;
e) Ficha de Registro de Diploma devidamente preenchida;
f) Outros documentos específicos, conforme o caso (Ex. exercício de Magistério, cômputos de estágio, guia de transferência, carteira mod. 19), a critério de cada Universidade.
3 - HISTÓRICO ESCOLAR.
O formato e o modelo do Histórico Escolar serão de livre escolha das Instituições de Ensino Superior, devendo entretanto, constar o mesmo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Nome do estabelecimento, com endereço completo;
b) Nome completo do diplomado;
c) Filiação (Pai e Mãe);
d) Data e local de nascimento (somente o Estado);
e) Referência à quitação com o Serviço Militar;
f) Referência à quitação com o Serviço Eleitoral;
g) Nome do curso e da habilitação, se for o caso;
h) Decreto de reconhecimento do curso, constando o número e a data de publicação do D.O. da união;
i) Vestibular data da realização (mês e ano) e relação das disciplinas;
j) Disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;
l) Carga horária de cada disciplina e a soma das mesmas;
m) Data da conclusão do curso e da expedição do diploma;
n) Assinatura do Diretor e do Secretário para as Instituições Isoladas de Ensino Superior, e assinaturas das autoridades competentes no caso de Universidade, com o carimbo sotoposto a cada assinatura;
o) Assinatura de um dos membros da equipe de supervisão do MEC, no caso dos estabelecimentos isolados.
4 - DIPLOMA.
O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte: a) Formato: tamanho ofício;
b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;
c) Escrita: totalmente impresso ou com os nomes variáveis escritos a tinta nanquim, com caracteres bem legíveis;
d) Dados indispensáveis:
I - No anverso: Nome do estabelecimento, Selo nacional, Título conferido, Nome completo do diplomado, Filiação, Data e local de nascimento (somente o Estado), Data de Expedição do Diploma, Nome do Curso, Assinatura das autoridades competentes: Nas Universidades: Reitor, Diretor do Departamento de Assuntos Acadêmicos ou equivalentes, Nas Instituições Isoladas de Ensino Superior: Diretor ou pessoa por ele credenciada e Secretário, Local para assinatura do diplomado (Este poderá assinar o diploma antes ou depois do registro, a critério da Universidade).
II - No verso: Local para o registro do Diploma, Número do Decreto de Reconhecimento do Curso, com a data de sua publicação no D.O. da União, Apostilas de habilitações e respectiva averbação ou registro quando for o caso.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AOS DADOS DOS DIPLOMADOS:
a) Por uma questão de estética, os nomes das autoridades, com a indicação do respectivo cargo, poderão vir carimbados ou datilografados no verso do diploma;
b) A data da conclusão do curso será a da respectiva ata;
c) A data da expedição do Diploma será a constante no seu anverso;
d) As Instituições Isoladas de Ensino Superior poderão efetuar o registro interno de seus diplomas porém sem anotá-lo no verso dos mesmos;
e) Estão sendo apresentados, em anexo, os modelos de Diplomas e carimbos de registros.
5 - DADOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DO DIPLOMA.
O registro do Diploma poderá ser feito em livro, folhas avulsas ou através de controle eletrônico (processamento de dados), a critério de cada Universidade. Nos dois últimos casos, porém, as folhas deverão ser numeradas, rubricadas e encadernadas. Em qualquer das modalidades haverá os termos de abertura e encerramento, assinados pelo Dirigente do Setor. Os dados do registro, entretanto, devem ser os seguintes:
a) número do registro;
b) nome completo do diplomado;
c) filiação;
d) data e local de nascimento (somente o Estado);
e) nome do curso e da habilitação, se for o caso;
f) data da conclusão do curso e data da expedição do diploma;
g) data do registro;
h) número do processo;
i) assinatura de quem efetuou o registro;
j) visto do dirigente do Setor. Quando houver delegação de competência do Reitor, deverá se indicado o documento da delegação.
OBSERVAÇÃO: Os diplomas expedidos pela própria universidade são registrados por força do disposto no Art.27 da lei nº 5540/68. Não há necessidade, portanto, de referência à delegação do MEC. Quanto aos diplomas expedidos pelas demais Instituições, serão registrados por delegação de competência do Ministério da Educação e Cultura, devendo, então, constar o número da respectiva Portaria.
6 - REGISTRO DE APOSTILAS.
Quando a apostila se referir a habilitação realizada em unidade de ensino da mesma área da Universidade que registrou o diplomas, essa apostila será averbada, se possível à margem do registro do diploma. Quando a apostila se referir a nova habilitação, realizada em unidade de ensino situada em área sob o controle de outra Universidade delegada, cabe a esta efetuar o registro da apostila, em livro próprio, e anotar, à margem desse registro, todos os dados referentes ao registro do diploma. Em seguida, transmitirá à Universidade que registrou o diploma os dados relativos ao registro da apostila.
7 - 2º VIA DE DIPLOMA: EXPEDIÇÃO E REGISTRO.
A 2º via de um diploma pode ser expedida tanto por motivo de extravio como por danificação do original. Para ser expedida por extravio será necessária a comprovação, pelo interessado, da publicação do extravio do diploma, em órgão da imprensa de maior circulação local, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias. No caso de danificação, deverá ser juntado à petição do diploma danificado. O novo diploma expedido trará os dados usuais, apenas vindo, com destaque, no verso, a expressão 2º via, e será registrado como um diploma comum. No verso, porém, além dos dados referentes ao seu próprio registro serão transcritos os relativos ao registro do diploma original.
8 - DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
O modelo e o texto do diploma de pós-graduação será de livre escolha das Universidades. O seu registro, porém, deve ser feito em livro próprio, com os elementos semelhantes aos dos diplomas de graduação. E o processo ficará instruído com os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento;
b) diploma de graduação (fotocópia autenticada);
c) histórico escolar do curso de Pós-Graduação, do qual deverá constar o Parecer do CFE que o credenciou;
d) diploma de Pós-Graduação.
9 - DOCUMENTO DO CURSO DE 2º GRAU.
O documento que comprovará a conclusão do ensino de 2º grau será o histórico escolar ou o diploma, quando se tratar de curso profissionalizante, devidamente registrado nos órgãos competentes. A verificação de autenticidade poderá ser dispensada, cabendo à Universidade exigir a autenticação pelos Órgãos Estaduais de Ensino apenas quando houver dúvidas a respeito (Ver os Pareceres 3702/74 e 1153/76 do CFE).