PORTARIA CAPES Nº 120, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria CAPES nº 275, de 4 de dezembro de 2023, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.001600/2024-49, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o pagamento, pela CAPES, de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT).
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º O pagamento, pela CAPES, de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT observará os princípios gerais da administração pública e os princípios específicos abaixo relacionados:
I - visibilidade da produção científica e tecnológica nacional;
II - colaboração em todos os níveis do processo científico, participação dos atores sociais e inclusão do conhecimento das comunidades marginalizadas na solução de problemas de importância social;
III - transparência, escrutínio, crítica e reprodutibilidade da ciência;
IV - igualdade de oportunidades entre cientistas e outros atores e partes interessadas na ciência aberta; e
V - qualidade e integridade da pesquisa científica e tecnológica nacional.
Art. 3º São objetivos do pagamento, pela CAPES, de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT:
I - promover o acesso à informação científica e tecnológica produzida no país; e
II - garantir a perpetuidade no acesso à produção científica e tecnológica nacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - APC (Article Processing Charge) - Taxa de Processamento de Artigo, cobrada do autor, criador ou instituição de modo a contemplar os custos de um artigo com acesso aberto;
II - artigo - artigo científico aprovado para publicação;
III - ISSN (International Standard Serial Number) - Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas, que individualiza o título de uma publicação seriada;
IV - ISBN (International Standard Book Number) - Padrão Internacional de Numeração de Livro, que individualiza o título de uma publicação não seriada;
V - DOI (Digital Object Identifier) - Identificador Digital de Objetos, que identifica e individualiza objetos físicos ou digitais;
VI - autor correspondente - pessoa física responsável pela submissão, revisão e publicação do artigo;
VII - ORCID (Open Researcher and Contibutor ID) - identificador gratuito, exclusivo e persistente para indivíduos envolvidos em atividades de pesquisa;
VIII - Creative Commons CC BY - tipo de licença pública de direitos autorais que permite livre acesso, utilização, distribuição e modificação de um artigo desde que os autores sejam reconhecidos;
IX - periódico - publicação contínua sob mesmo título, em intervalos regulares;
X - proceedings - anais de eventos científicos, seriados ou de edição única;
XI - docente - docente permanente, docente ou pesquisador visitante, ou docente colaborador, nos termos da Portaria CAPES nº 81, de 2 de junho de 2016;
XII - discente - aluno regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) participante do PADICT; e
XIII - egresso - aluno titulado em curso de mestrado ou doutorado há, no máximo, 5 anos.
Seção II
Das Etapas
Art. 5º O pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT será realizado diretamente às editoras dos periódicos ou proceedings e será constituído pelas seguintes etapas:
I - admissibilidade;
II - seleção;
III - acompanhamento; e
IV - avaliação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Admissibilidade
Art. 6º A admissibilidade das instituições, das editoras e dos periódicos e proceedings, nos termos dos arts. 8º e 9º desta norma, será avaliada pela Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica (CGPIC) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) da CAPES durante a contratação das editoras dos periódicos e proceedings.
Art. 7º A admissibilidade dos candidatos ao pagamento, pela CAPES, de APCs, nos termos do art. 10 desta norma, será avaliada pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente da IES participante.
Parágrafo único. No caso de ente da Administração Pública direta ou indireta da União ou de Instituição Federal não ofertante de programa de pós-graduação stricto sensu, a admissibilidade dos candidatos ao pagamento, pela CAPES, de APCs, de que trata o art. 10 desta norma, será avaliada pelo dirigente máximo do órgão.
Art. 8º Poderão se beneficiar das APCs custeadas pela Capes para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT:
I - Instituições de Ensino Superior (IES) que possuem programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento, conforme o art. 8º da Resolução nº 7, de 11 de dezembro de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE);
II - Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); e
III - órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União que desempenham atividades de ensino ou pesquisa, mediante requerimento prévio e anuência do Presidente da CAPES.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades a que se refere o inciso III do caput deverão repassar para a CAPES os valores correspondentes às APCs disponibilizadas a eles, com exceção de:
I - Presidência da República;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
V - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares;
VI - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
VII - Senado Federal;
VIII - Câmara dos Deputados;
IX - Tribunais Superiores;
X - Tribunal de Contas da União;
XI - Advocacia-Geral da União; e
XII - Controladoria-Geral da União.
Art. 9º Os artigos científicos, cujas APCs para publicação com acesso aberto poderão ser custeadas pela CAPES, deverão ser aceitos para publicação em periódicos ou proceedings de editoras que atendam os seguintes requisitos:
I - oferecem APCs ilimitadas;
II - possuem ISSN nos periódicos ou ISBN nos proceedings;
III - possuem DOI e revisão por pares dos artigos;
IV - realizam a preservação digital de seus conteúdos;
V - possuem publicação contínua;
VI - permitem que os autores retenham os direitos autorais sobre suas publicações;
VII - disponibilizam em sua página na internet o texto completo dos artigos em formato HTML e PDF;
VIII - disponibilizam dados de citações acadêmicas de forma irrestrita no CrossRef;
IX - possuem infraestrutura que permite identificar e-mail e ORCID do autor correspondente, e instituições às quais ele está vinculado, devendo constar no artigo publicado tais informações;
X - possuem infraestrutura que permite identificar as instituições custeadoras da pesquisa e da APC;
XI - disponibilizam a publicação do artigo com acesso aberto imediato sob a licença Creative Commons CC BY; e
XII - possuem seus periódicos ou proceedings indexados em bases de dados bibliográficos tais como Web of Science Core Collection, Crossref, Directory of Open Access Journals (DOAJ), SciELO, Scopus, OpenAlex ou Catálogo 2.0 Latindex.
§ 1º O requisito previsto no inciso V do caput não se aplica aos casos de publicação de proceedings de eventos de edição única.
§ 2º Somente periódicos e proceedings que contenham artigos publicados ou citados por autores brasileiros nos últimos 5 anos serão elegíveis para o custeio de APCs no âmbito do PADICT.
§ 3º A CAPES divulgará em sua página na internet a relação de periódicos e proceedings elegíveis para o custeio de APCs no âmbito do PADICT.
Art. 10. O candidato ao pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT deverá atender os seguintes requisitos:
I - estar previamente registrado na Plataforma Sucupira como docente, discente ou egresso de programa de pós-graduação ofertado por IES participante do PADICT, ou ser agente público de instituição participante do PADICT;
II - possuir identificador ORCID único;
III - ser o autor correspondente da publicação;
IV - autorizar o acesso aberto imediato da publicação, sob a licença Creative Commons CC BY; e
V - incluir de forma visível e no idioma de publicação do documento, o seguinte texto: "A Taxa de Processamento de Artigo da publicação desta pesquisa foi custeada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES (identificador ROR: 00x0ma614). Para fins de acesso aberto, os autores atribuíram a licença Creative Commons CC BY a qualquer versão aceita do artigo".
Seção II
Da Seleção
Art. 11. O candidato ao pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT submeterá o artigo ao periódico ou proceedings, em conformidade com os procedimentos exigidos pela editora.
Art. 12. A editora efetuará a análise de mérito para publicação do artigo e, em caso de aprovação, informará a CGPIC da existência de artigo elegível para pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT.
Art. 13. A CGPIC informará a pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente da IES participante acerca da existência de artigos elegíveis para pagamento, pela CAPES, de APCs para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT.
Parágrafo único. No caso de ente da Administração Pública direta ou indireta da União ou de Instituição Federal não ofertante de programa de pós-graduação stricto sensu, a CGPIC informará o dirigente máximo do órgão acerca da existência de artigos elegíveis para pagamento, pela CAPES, de APCs para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT.
Art. 14. A pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente da IES participante avaliará a admissibilidade dos autores correspondentes dos artigos elegíveis, conforme previsto no art. 7º desta norma, e informará a CGPIC acerca dos artigos selecionados para pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT.
Parágrafo único. No caso de ente da Administração Pública direta ou indireta da União ou de Instituição Federal não ofertante de programa de pós-graduação stricto sensu, o dirigente máximo do órgão avaliará a admissibilidade dos autores correspondentes dos artigos elegíveis, conforme previsto no art. 7º desta norma, e informará a CGPIC acerca dos artigos selecionados para pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT.
Seção III
Do Acompanhamento
Art. 15. Para fins de controle posterior pela CGPIC, o acompanhamento do pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT será realizado por meio do número de publicações depositadas em repositório institucional da CAPES ou de instituição designada, sem prejuízo do seu possível depósito em outros repositórios institucionais, temáticos ou de dados, ou em outros suportes, inclusive páginas pessoais dos autores na internet.
Seção IV
Da Avaliação
Art. 16. A avaliação dos resultados do pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT será realizada, anualmente, pelo Conselho Consultivo instituído por meio da Portaria CAPES nº 275, de 4 de dezembro de 2023.
Seção V
Da Apuração de irregularidades
Art. 17. A CAPES apurará irregularidades, tais como fraude ou plágio, cometidas por autores correspondentes de artigos cuja APC para publicação com acesso aberto tenha sido por ela custeada, observando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo de apuração das irregularidades pela instituição participante do PADICT, à qual o autor é vinculado.
Art. 18. Caso o processo administrativo de apuração confirme que o autor correspondente é responsável pelas irregularidades, este deverá restituir à CAPES os valores da APC, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da Portaria CAPES nº 264, de 20 de dezembro de 2019, ou da norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os contratos celebrados entre a CAPES e as editoras dos periódicos ou proceedings elegíveis para o pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto contemplarão, em suas cláusulas, os custos relacionados ao pagamento das APCs, bem como as condições para publicação e pagamento.
Art. 20. A CAPES não realizará despesas com reembolso de APCs pagas diretamente pelos autores ou pelas instituições participantes do PADICT às quais os autores estão vinculados.
Art. 21. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela CGPIC.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.